LEI N. 3.504, DE 25 DE SETEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre a criação de um ginásio estadual na cidade de Lavínia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criado um ginásio estadual na cidade de Lavínia. 
Parágrafo único - A instalação do estabelecimento de ensino a que se refere êste artigo fica subordinada a doação a Fazenda do Estado, pelo município de Lavínia, do prédio e terreno necessário ao seu funcionamento descritos no artigo seguinte: 
Artigo 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo único do artigo anterior, fica a Fazenda do Estado autorizada a receber do município de Lavínia, por doação, um prédio e o respectivo terreno com as seguintes divisas e características: "Um terreno, de forma regular, com benfeitorias, situado na cidade de Lavínia, com 2.394,00 m2 (dois mil, trezentos e noventa e quatro metros quadrados), dentro de uma área de 10.806,00 m2 (dez mil, oitocentos e seis metros quadrados), confrontando pela frente, na extensão de 57,00 m. (cinquenta e sete metros), com a avenida Perobal, onde faz esquina com a rua Jaborandy, na qual mede 42,00 m. (quarenta e dois metros); pelo outro lado, onde mede 42,00 m. (quarenta e dois metros) e pelos fundos, onde mede 57,00 m. (cinquenta e sete metros), faz divisa com quem de direito".
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do ginásio ora criado consignara dotações destinadas a atender às respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Vicente Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de setembro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.