LEI N. 3.504, DE 25 DE SETEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre a criação de um ginásio estadual na cidade de Lavínia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criado um ginásio estadual na cidade de Lavínia.
Parágrafo único - A instalação do
estabelecimento de ensino a que se refere êste artigo fica subordinada
a doação a Fazenda do Estado, pelo município de
Lavínia, do prédio e terreno necessário ao seu
funcionamento descritos no artigo seguinte:
Artigo 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo
único do artigo anterior, fica a Fazenda do Estado autorizada a
receber do município de Lavínia, por
doação, um prédio e o respectivo terreno com as
seguintes divisas e características: "Um terreno, de forma
regular, com benfeitorias, situado na cidade de Lavínia, com
2.394,00 m2 (dois mil, trezentos e noventa e quatro metros quadrados),
dentro de uma área de 10.806,00 m2 (dez mil, oitocentos e seis
metros quadrados), confrontando pela frente, na extensão de
57,00 m. (cinquenta e sete metros), com a avenida Perobal, onde faz
esquina com a rua Jaborandy, na qual mede 42,00 m. (quarenta e dois
metros); pelo outro lado, onde mede 42,00 m. (quarenta e dois metros) e
pelos fundos, onde mede 57,00 m. (cinquenta e sete metros), faz divisa
com quem de direito".
Artigo 3.º - A lei orçamentária do
exercício em que se der a instalação do
ginásio ora criado consignara dotações destinadas
a atender às respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de setembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.