LEI N. 3.506, DE 2 DE OUTUBRO DE 1956

Dispõe sôbre permuta de imóveis que especifica, situados no município de Tatuí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a entrar em acôrdo com Julio Ribeiro de Menezes e outros, ou quem de direito, no sentido de permutarem, entre si, terrenos situados no distrito, município e comarca de Tatuí, descritos e representados nas plantas ST. 231 e AT. 676, da Estrada de Ferro Sorocabana, que com êste baixam, devidamente rubricadas pelo Senhor Secretário da Viação e Obras Públicas, assim:
I - A Fazenda do Estado dará a Julio Ribeiro de Menezes e outros, ou quem de direito, três faixas de terreno de forma irregular do antigo leito da Estrada de Ferro Sorocabana, com a superfície total de 31.405,00 m2 (trinta e um mil quatrocentos e cinco metros quadrados) no Ramal de Itararé, no trecho compreendido entre as estações ferroviárias de Tatuí a Santa Adelaide, descrita e representada na mencionada planta ST. 231, a saber: Primeira Faixa entre as estações 0- -15 00 igual ao Km. 161- -257,00 ms antigo a 54- -12,00, com as seguintes divisas e confrontações: Partindo do ponto - 1 - situado à margem de antiga passagem de nivel a 9.00m (nove metros) à esquerda, confrontando com terrenos do dito espólio, seguem, pela antiga cêrca em curva na distância de 213,00, (duzentos e treze metros) até atingir o ponto - 2 - que dista 8,00m (oito metros) da linha antiga. - 174,00m (cento e setenta e quatro metros) em reta pela dita cêrca, com o rumo de 59°30' NW até o ponto - 3 - que dista 9,00m (nove metros) da linha antiga; 32 00m (trinta e dois metros) pela cêrca em curva até o ponto - 4 - que dista 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) da linha antiga; 102,00m (cento e dois metros) em reta, pela dita cêrca, com o rumo de 76.º 0' NW até o ponto - 5 - que dista 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) da linha antiga; 307,00m (trezentos e sete metros) pela dita cêrca, em curva, até o ponto - 6 - que dista 7,00m (sete metros) da linha antiga, 112,00m (cento e doze metros) em reta pela antiga cêrca, com o rumo de 14.°0' SE até o ponto - 7 - que dista 8,00m (oito metros) da dita linha, 95,00m (noventa e cinco metros) pela dita cêrca, em curva até o ponto - 8 - que dista 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) da dita linha, 23,00m (vinte e três metros) em reta pela dita cêrca, com o rumo de 24° 30' SW até o ponto - 9 - que dista 9,00m (nove metros) da dita linha; 12 00m (doze metros) em reta pela dita cêrca, com o rumo de 36°0' SE até o ponto - 10 - que dista 20,50m (vinte metros e cinquenta centímetros') da linha; 14 00m (quatorze metros) pela cêrca em curva, até o ponto - A - que dista 20,00m (vinte metros) da dita linha; deflete à direita, seguem com o rumo 40.°0' NW cortando a linha antiga na estaca 54-|-12,00 na distância de 32,00m (trinta e dois metros) até o ponto - 22 - que dista 12,00m, doze metros) da dita linha, 118,00m (cento e dezoito metros) pela antiga cêrca em curva, até o ponto - 23 - que dista 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) da dita linha: 110,00m (cento e dez metros) pela dita cêrca, em reta, com o rumo de 13°0' NW até o ponto - 24 - que dista 7,00m (sete metros) da dita linha; 239 00 m (duzentos e trinta e nove metros) pela cêrca em curva, até o ponto - 25 - que dista 7,30 m (sete metros e trinta centímetros) da linha confrontando com terrenos do dito espólio; 103,00m (cento e três metros) pela dita cêrca, em reta, com o rumo de 75ºO' SE até o ponto - 26 - que dista 8,50m (oito metros e cinquenta centímetros) da linha, confrontando com terrenos de Julio Velori e Vicente Correia; 37,00m (trinta e sete metros) pela cêrca em curva, até o ponto - 27 - que dista 8,00m da linha; 56,00m pela dita cêrca, em reta, com o rumo de 56°0' SE até o ponto - 28 - que dista 7,00m (sete metros) da linha antiga; 57,00m (cinquenta e sete metros) pela dita cêrca em reta, com o rumo de 63.0O' SE até o ponto - 29 - que dista 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros) da linha; 48,00 m (quarenta e oito metros) pela dita cêrca, em reta, com o rumo de 59.º00' SE até o ponto - 30 - que dista 11,00m (onze metros) da linha; 40,00m (quarenta metros) em reta pela dita cêrca, com o rumo de 64°30' SE até o ponto - 31 - que dista 9,00m (nove metros) da linha: 175,00m (cento e setenta e cinco metros) pela antiga cêrca, em curva, até o ponto - 32 - que dista 8,50m (oito metros e cinquenta centímetros) da linha, confrontando com Pedro Custódio; deflete à direita, cortando a antiga linha, na passagem de nivai com o rumo de 9.°40' SE na distância de 21,00m (vinte e um metros) até o ponto - 1 - onde tiveram começo. A Segunda Faixa, entre as estacas 56-|-16,00 a 75+40, com as seguintes divisas e confrontações: Começam no ponto - B - que dista 14,00m (quatorze metros) da linha antiga, seguem, pela antiga cêrca, em curva, na distância de 23,00m (vinte e três metros) até o ponto - 11 - que dista 10,00m (dez metros) da linha antiga, 64,00m (.sessenta e quatro metros) pela dita cêrca, em curva, até o ponto - 12 - que dista 23,00m (vinte e tres metros) da dita linha, 85,00m (oitenta e cinco metros) pela dita cêrca, em curva até o ponto - 13 - que dista 17,50m (dezessete metros e cinquenta centímetros) da dita linha; 24,00m tvmte a quatro metros) pela dita cêrca, em curva, até o ponto - 14 - que dista 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros) da dita linha; 199,00m (cento e noventa e nove metros) pela antiga cêrca, em curva até o ponto - 15 - que dista 14,00m (quatorze metros) da dita linha; deflete à direita, seguem pela faixa do novo traçado, em curva, cortando a linha antiga na estaca 75-4,00 na distância de 20,00m (vinte metros) até o ponto - 16 - que dista 6,00m (seis metros) da linha antiga; deflete a direita seguem, pela antiga cêrca, em curva, na distância de 193,00 (cento e noventa e três metros) até o ponto - 17 - que dista 12,00 m (doze metros) da dita linha; 97,50m (.noventa e sete metros e cinquenta centímetros) pela dita cêrca em reta, com o rumo de 50.°O' NE até o ponto - 18 - que dista 14,50 m (quatorze metros e cinquenta centímetros) da dita linha, 25,00 m (vinte e cinco metros) pela dita cêrca em reta, com o rumo de 47.°30' NE até o ponto - 19 - que dista 15,50m (quinze metros e cinquenta centímetros) da dita linha; 40,00 m (quarenta metros) pela dita cêrca, em reta, com o rumo de 41°30 NE até o ponto - C - que dista 22,00m (vinte e dois metros) da dita linha; e deflete à direita, seguem, com o rumo de 40°0' SE por uma cêrca de divisa, cortando a linha antiga na estaca 56 + 16,00 na distância de 36,00 m. (trinta e seis metros) até o ponto - B - onde tiveram começo, confrontandodo de ambos os lados com terrenos do espolio. A terceira faixa, entre as estacas 76 + 40 a 86 + 4,00 igual ao km. 162 + 976,00 ms. antigo, com as seguintes divisas e confrontações:Começam no ponto 33 - situado a 9,00 m. (nove metros) da antiga linha, seguem, pela antiga cêrca, em curva, com .81,00 m. (oitenta e um metros) até o ponto - 34 - que dista 12.00 (doze metros) da linha antiga;100,00 m. (cem metros) pela dita cêrca, em curva, até o ponto - 35 - a jusante do bueiro capeado, dista 18,00 m (dezoito metros) da linha antiga; 40,00 m. (quarenta metros) pelo bueiro e córrego acima, em reta que confronta com terrenos de Otavio Pereira da Rosa, em reta, com o rumo de 25°30' NE até o ponto - 36 - que cortou a estaca 86 + 4,00 igual ao km. 162 + 976,00 m. da linha antiga; 123,00 m. (cento e vinte e três metros) pela antiga cêrca, em curva, até o ponto - 37 - que dista 7,50 m, (sete metros e cinquenta centímetros) da dita linha; 39,00 (trinta e nove metros) pela dita cêrca, em reta, com o rumo de 43°0' SE até o ponto - 38 - que dista 13,00 m. (treze metros) da dita linha; 47,00 m. (quarenta e sete metros) pela dita cêrca, em curva, até o ponto - 39 - que dista 7,00 m. (sete metros) da dita linha; e deflete a direita, seguem, pela faixa do novo traçado, em curva, cortando a linha antiga na estaca 76 + 14,00 m. na distância de 15,50 m (quinze metros e cinquenta centímetros) até atingir o ponto - 33 - onde tiveram começo, confrontando em ambos os lados com terrenos do dito espolio. Ditas 3 (três) faixas de terrenos estão avaliadas em Cr$.... 6.488.70 (seis mil, quatrocentos e oitenta e oito cruzeiros e setenta centavos).
II - Julio Ribeiro de Menezes e outros, ou quem de direito, darão à Fazenda do Estado de São Paulo, para a construção de um trecho na linha nova da Estrada de Ferro Sorocabana, uma faixa de terreno com a superfície de 41.970,00 m2. (quarenta e um mil novecentos e setenta metros quadrados), no mesmo Ramal de Itararé e no mesmo trecho compreendido entre as estações ferroviárias de Tatuí a Santa Adelaide, entre as estacas 116+14,50 a 169+16,00 da locação descrita e representrada na mencionada planta AT. 676, faixa essa já declarada de utilidade pública pelo Decreto n. 20.235,de 23 de janeiro de 1951, onde constou pertencer a José Ribeiro de Mernezes, com as seguintes divisas e confrontações: Partindo do ponto - A -, situado à esquerda do eixo locado: entre as estacas 116 + 14,50 a 169 + 16,00 de Tatuí a Santa Adelaide, seguem em reta, pela faixa com o rumo SW 76°30' na distância de 138,00 m. (cento e trinta e oito metros) até o ponto - B - (P-C E. = 125 + 3.15) que dista 15,00 m. (quinze metros) do eixo locado; daí seguem pela faixa paralela ao eixo locado em curva de raio R = 399,78 m. (trezentos e noventa e nove e setenta e oito centímetros) na distância de 208,50 m (duzentos e oito metros e cinquenta centímetros) até o ponto - C -, que dista 15,00 m. (quinze metros) do eixo locado; daí, seguem em curva, pela faixa na distância de 107,50 m (cento e sete metros e cinquenta centímetros) até o ponto - D - que dista 20,00 m. (vinte metros) do eixo (PT = 141 + 11,75 M); daí, seguem em reta pela faixa, paralela ao eixo locado com o rumo SW 26°39' na distância de 167,25m (cento e sessenta e sete metros e vinte e cinco centímetros) até o ponto E,PCD=149 + 19,00m) que dista 20,00m (vinte metros) do eixo locado; daí seguem em curva paralela ao eixo locado de raio R = 399,78m (trezentos e noventa e nove metros e setenta e oito centímetros) na distância de 84,00m (oitenta e quatro metros) até o ponto F que dista 20,00m (vinte metros) do eixo locado; daí, seguem, em curva, pela faixa na distância de 210,00m (duzentos e dez metros) até o ponto G, que dista 15,00m (quinze metros) do eixo locado daí seguem em reta, pela faixa, com o rumo SW 61°30' na distância de 135,00m (cento e trinta e cinco metros) até o ponto H, que dista 45,00m (quarenta e cinco metros) do eixo locado; tendo nesse trecho, o PT=167+2,00; do ponto H, segue em reta, pela faixa com o rumo SW 86º00' na distância de 7,00m (sete metros) até o ponto I, daí, seguem, por um córrego, na distância de 90,00m (noventa metros) até o ponto J, cortando êsse córrego o eixo na estaca 169 + 16,00; daí, seguem em reta, pela faixa, com o rumo NE 87°00' na distância de 72,00m (setenta e dois metros) até o ponto K (PT=167+2,00) que dista 30,00m (trinta metros) do eixo locado; daí, seguem em reta com o rumo NE 87º00', pela faixa, na distância de 58,00m (cinquenta e oito metros) até o ponto L, que dista 15,00m (quinze metros) do eixo locado; daí, seguem pela faixa, em curva, na distância de 190,00m (cento e noventa metros) até o ponto M, que dista 20,00m (vinte metros) do eixo locado, sendo que nesse trecho L-M (FG) a linha em tráfego da Estrada de Ferro Sorocabana corta o eixo locado na estaca 162+16,00 cêrca à esquerda e 163+12,00 cêrca á direita do ponto M, seguem em curva paralela ao eixo na distância de 78,00m (setenta e oito metros) até o ponto N (PCD=149+19,00) que dista 20,00m (vinte metros) do eixo; daí, seguem em reta, pela faixa com o rumo NE 26º39' na distância de 167,25m (cento e sessenta e sete metros e vinte e cinco centímetros) até o que dista 20,00m (vinte metros) do eixo locado; daí, seguem, em curva pela faixa, na distância de 117.00m (cento e dezessete metros) até o ponto P, que dista 15,00m (quinze metros) do eixo locado; daí, seguem em curva paralela ao eixo, pela faixa na distância de 225,50m (duzentos e vinte e cinco metros e cinquenta centímetros) até o ponto Q, que dista, 15.00m (quinze metros) do eixo locado; daí, seguem em reta, pela faixa, com o rumo NE 730º00' na distância de 150,00m (cento e ciquenta metros) até o ponto R, que dista 22,00m (vinte e dois metros) do eixo locado; (PT=117+16.00) daí, seguem em curva pela faixa, na distância de 57,00m (cinquenta e sete metros) até o ponto S: daí, em reta, por uma cêrca que corta o eixo na estaca 116+14.50, seguem com o rumo SW 40º00 na distância de 84,00m até o ponto A, onde tiverem começo, confrontando entre os pontos A-B-C-D-E-F-G-H-I do lado esquerdo, entre os pontos J-K-L-M-N-0-P-Q-R-S- do lado direito com o terreno do proprietario; entre os porto I-J, pelo córrego, com o terreno do Sr. Otavio Pereira da Rosa; entre os pontos S-A com os terrenos do Sr. Julio Velori e Moises Martin de Almeida. Dita faixa de terreno está avaliada em Cr$ 17,343,00 (dezessete mil, trezentos e quarenta e três cruzeiros).
Artigo 2.º - A presente permuta não será de caráter gratuito, havendo reposição ou compensção, entre as partes, notadamente indenização relativa aos terrenos inutilizados por "bota fora", indicados na planta.
Artigo 3.º - Na respectiva escritura pública de permuta deverá constar a favor da Estrada de Ferro Sorocabana, servidão de passagem destinada à ligação da casa 34 (trinta e quatro), existente numa área de terreno do antigo leito, conforme especificações técnicas serem obedecidas.
Artigo 4.º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, consignadas à Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1956.

JÂNIO QUADROS 
Nilde Ribeiro dos Santos 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de outubro de 1956. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

LEI N. 3.506, DE 2 DE OUTUBRO DE 1956

Dispõe sôbre permuta de imóveis que especifica, situados no município de Tatuí.

Retificação

No artigo 1.º, item I, onde se lê:
I - ...12,00 m (doze metros) em reta pela dita cêrca, com o rumo de 36° 0' SE até o ponto - 10 - que dista 20,50 m (vinte metros e cinquenta centimetros) da linha:..
Leia-se:
I - .. 12,00 m (doze metros) em reta pela dita cêrca, com o rumo de 36° 0' SE até o ponto - 10 - que dista 20,50 m (vinte metros e cinquenta centímetros) da dita linha;...