LEI N. 3.514, DE 2 DE OUTUBRO DE 1956

Dispõe sôbre aprovação de Acôrdo que especifica, celebrado entre o Govêrno do Estado, a Associação dos Usineiros do Estado de São Paulo e o Instituto do Açúcar e do Álcool, em 25 de dezembro de 1954.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Acôrdo celebrado entre o Govêrno do Estado, a Associação dos Usineiros do Estado de São Paulo e o Instituto do Açúcar e do Álcool, em 25 de dezembro de 1954, visando à prestação de auxílios à Estação Experimental de Cana de Piracicaba, com o objetivo de ampliar seus trabalhos de investigação agronômica e de assistência à lavoura canavieira.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 2 de outubro de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Jayme de Almeida Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 3 de outubro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral. 


TÊRMO DO ACÔRDO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 3.514, DE 2 DE OUTUBRO DE 1956

Aos vinte a cinco dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinquenta e quatro, presentes no Gabinete da Presidência do Instituto do Açúcar e do Álcool o sr. Armando Sayão, representante do Govêrno do Estado de São Paulo, na forma da procurado lavrada em atas do Tabelião Leven Vampré, cartório do 14.° oficio da Capital do mesmo Estado, no livro n 103, fls 247; a Associação dos Usineiros do Estado de São Paulo representada nêste ato pelo Dr. Walter de Sá Andrade, conforme procuracao que exibiu; e o Instituto do Açúcar e do Álcool, representado na forma do disposto no artigo 18 do Regulamento baixado com o Decreto n. 22. 981 de 25 de julho de 1933 pelo seu Presidente Dr. Carlos de Lima Cavalcanti acordam, nelo presente instrumento, a prestação de auxílios a Estação Experimental de Cana de Açúcar de Piracicaba com o objetivo de ampliar seus trabalhos de investigação agronômica e da assistência à lavoura canavieira mediante as cláusulas e condições seguintes:
I - O Govêrno do Estado concorrerá, anualmente, durante a vigência dêste acôrdo com a manutenção da Estação Experimental de Cana de Piracicaba, para uma quota nunca interior a Cr$ 100.000.00 (cem mil cruzeiros), consignações e subconsignações normais do orçamento do Estado. 
§ único - Nessa conformidade, o Govêrno do Estado de São Paulo continuará mantendo às suas expensas o pessoal do quadro da Secretaria da Agricultura que vem servindo na Estação Experimental de Cana. 
II - O Instituto do Açúcar e do Álcool concorrerá para auxílio das atividade experimentais e da assistência a lavoura canavieira da Estação Experimental de Cana de Piracicaba, com a quota anual de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros); a quota anual da Associação dos Usineiros do Estado de São Paulo, será de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros). 
§ único - Na quota do Instituto do Açúcar e do Álcool a que se refere a presente cláusula está incluida a contribuição dos lavradores de cana do Estado de São Paulo. 
III - As contribuições indicadas na cláusula II será depositadas, no início de cada ano na Agência do Banco do Brasil S.A , em Piracicaba, em conta especial, e passarão a constituir o "Fundo de Desenvolvimento" da Extação Experimental de Canas de Piracicaba.
IV - O Fundo citado na cláusula anterior ficará à disposição do executor do acôrdo - Chefe da Estação Experimental de Cana de Piracicaba - que aplicará seus créditos no pagamento das despesas necessárias ao desenvolvimento do programa de trabalho de experimentação e de assistência à lavoura canavieira e à indústria açucareira, que terá por objetivo principal o estudo, a seleção e a multiplicação de variedades resistentes às doenças de cana de açúcar.
V - Tôdas as rendas decorrente de trabalhos custeados pelos créditos do Fundo de Desenvolvimento da Estação Experimental de Cana serão incorporados ao mesmo.
VI - O contrôle da aplicação dos créditos do Fundo ficará a cargo de um Conselho Fiscal constituído por um representante das Secretarias da Agricultura e da Fazenda do Estado de São Paulo e um representante de cada uma das entidades que contribuem para o mesmo.
VII - Anualmente, até 31 de janeiro será apresentada ao Conselho Fiscal, pelo Chefe da Estação Experimental de Cana de Piracicaba o plano dos trabalhos a serem custeados pelo "Fundo" previstas as respectivas despesas, o qual deve se entrosar no programa geral de atividades técnicas da Secretaria da Agricultura. Depois de aprovado pelo Conselho Fiscal, será o referido plano submetido à decisão do Secretário da Agricultura. A cópia do referido plano deverá ser apresentada às entidades que contribuem para o "Fundo" que sôbre o mesmo poderão oferecer à apreciação do Secretário da Agricultura as considerações que julgarem convenientes.
VIII - No fim de cada exercício financeiro, até 31 de janeiro do ano seguinte será, também apresentado ao Conselho Fiscal pelo Chefe da Estação Experimental de Cana de Piracicaba, a prestação de contas pagas com os recursos do "Fundo". Da referida prestação de contas serão extraidas cópias para serem apresentadas às entidades que assinam o presente "acôrdo", as quais poderão oferecer ao Secretário da Agricultura os reparos que acharem oportunos. 
§ único - Os saldos das diversas contribuições por acaso verificadas quando do encerramento de cada exercício financeiro, serão restituídos, proporcionalmente as partes acordantes. 
IX - Além das reuniões para os fins citados nas cláusulas VI e VIII o Conselho Fiscal poderá se reunir o número de vezes que fôr julgado necessário.
X - Deverá ficar condicionado à homologação do Conselho Fiscal a admissão de pessoal técnico que perceber vencimentos pelo "Fundo".
XI - Todo o material adquirido e todas as obras construídas com os recursos do "Fundo" serão incorporados ao patrimônio da Estação Experimental de Cana, passando a constituir bem do Estado 
§ único - O pagamento de qualquer despesa maior de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), dependerá de prévia autorização do Conselho Fiscal. 
XII - A responsabilidade do executor do "acôrdo" perante o Instituto do Açúcar e do Álcool com relação ao emprêgo de subvenção concedida para o "Fundo cessará por ocasião da aprovação da prestação de contas pela Administração dessa autarquia.
XIII - qualquer alteração na previsão de despesas constante do plano de trabalho apresentada ao presente acôrdo sem motivo justificado, implicará na sua rescisão.
XIV - A duração do presente acôrdo será de 5 (cinco) exercícios financeiros a partir de 1954 (inclusive) podendo ser prorrogado a juízo das partes acordantes e entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado em 3 (três) vias para um só efeito pelas partes acordantes, já mencionadas, pelas testemunhas e por mim que o fiz e datilografei.

Carlos de Almeida Cavalcanti
Armando Menso Seyão
Walter de Sá Andrade
Francisco Ribeiro Pontes
Ilegível.

LEI N. 3.514, DE 2 DE OUTUBRO DE 1956

Dispõe sôbre aprovação de Acôrdo que especifica, celebrado entre o Govêrno do Estado, a Associação dos Usineiros do Estado de São Paulo e o Instituto do Açúcar e do Álcool, em 25 de dezembro de 1954.

Retificação 

No item I do Termo do Acôrdo a que se refere a Lei supra.
Onde se lê:
I - O Govêrno do Estado concorrerá, anualmente, durante a vigência dêste acôrdo, com a manutenção da Estação Experimental de Cana de Piracicaba, para uma quota...
Leia-se:
I - O Govêrno do Estado concorrerá, anualmente, durante a vigência dêste acôrdo, para a manutenção da Estação Experimental de Cana de Piracicaba, com uma quota...