LEI N. 3.514, DE 2 DE OUTUBRO DE 1956
Dispõe sôbre aprovação de Acôrdo que especifica, celebrado entre o Govêrno do Estado, a Associação dos Usineiros do Estado de São Paulo e o Instituto do Açúcar e do Álcool, em 25 de dezembro de 1954.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado nos têrmos do texto anexo
à presente lei, o Acôrdo celebrado entre o Govêrno
do Estado, a Associação dos Usineiros do Estado de
São Paulo e o Instituto do Açúcar e do
Álcool, em 25 de
dezembro de 1954, visando à prestação de
auxílios à Estação Experimental de Cana de
Piracicaba, com
o objetivo de ampliar seus trabalhos de investigação
agronômica e de assistência à lavoura canavieira.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 2 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 3 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Aos vinte a cinco dias do mês
de dezembro do ano de mil
novecentos e cinquenta e quatro, presentes no Gabinete da
Presidência do Instituto do Açúcar e do
Álcool o
sr. Armando Sayão, representante do Govêrno do Estado de
São Paulo, na forma da procurado lavrada em atas do
Tabelião Leven Vampré, cartório do 14.° oficio
da
Capital do mesmo Estado, no livro n 103, fls 247; a
Associação dos Usineiros do Estado de São Paulo
representada nêste ato pelo Dr. Walter de Sá Andrade, conforme
procuracao que exibiu; e o Instituto do Açúcar e do
Álcool, representado na forma do disposto no artigo 18 do
Regulamento
baixado com o Decreto n. 22. 981 de 25 de julho de 1933 pelo seu
Presidente Dr. Carlos de Lima Cavalcanti acordam, nelo presente
instrumento, a prestação de auxílios a
Estação Experimental de Cana de Açúcar de
Piracicaba com o objetivo de ampliar seus trabalhos de
investigação agronômica e da assistência
à lavoura canavieira mediante as cláusulas e
condições seguintes:
I - O Govêrno do Estado concorrerá, anualmente,
durante a vigência dêste acôrdo com a
manutenção da Estação Experimental de Cana
de Piracicaba, para uma quota nunca interior a Cr$ 100.000.00 (cem mil
cruzeiros), consignações e subconsignações
normais do orçamento do Estado.
§ único - Nessa conformidade, o Govêrno do
Estado de São Paulo continuará mantendo às suas
expensas o pessoal do quadro da Secretaria da Agricultura que vem
servindo na Estação Experimental de Cana.
II - O Instituto do Açúcar e do Álcool
concorrerá para auxílio das atividade experimentais e da
assistência a lavoura canavieira da Estação
Experimental de Cana de Piracicaba, com a quota anual de Cr$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil cruzeiros); a quota anual da
Associação dos Usineiros do Estado de São Paulo,
será de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
§ único - Na quota do Instituto do
Açúcar e do Álcool a que se refere a presente
cláusula está incluida a contribuição dos
lavradores de cana do Estado de São Paulo.
III - As contribuições indicadas na
cláusula II será depositadas, no início de cada
ano na Agência do Banco do Brasil S.A , em Piracicaba, em conta
especial, e passarão a constituir o "Fundo de Desenvolvimento"
da Extação Experimental de Canas de Piracicaba.
IV - O Fundo citado na cláusula anterior ficará
à disposição do executor do acôrdo - Chefe
da Estação Experimental de Cana de Piracicaba - que
aplicará seus créditos no pagamento das despesas
necessárias ao desenvolvimento do programa de trabalho de
experimentação e de assistência à lavoura
canavieira e à indústria açucareira, que
terá por objetivo principal o estudo, a seleção e
a multiplicação de variedades resistentes às
doenças de cana de açúcar.
V - Tôdas as rendas decorrente de trabalhos custeados
pelos créditos do Fundo de Desenvolvimento da
Estação Experimental de Cana serão incorporados ao
mesmo.
VI - O contrôle da aplicação dos
créditos do Fundo ficará a cargo de um Conselho Fiscal
constituído por um representante das Secretarias da Agricultura e da
Fazenda do Estado de São Paulo e um representante de cada uma das
entidades que contribuem para o mesmo.
VII - Anualmente, até 31 de janeiro será
apresentada ao Conselho Fiscal, pelo Chefe da Estação
Experimental de Cana de Piracicaba o plano dos trabalhos a serem
custeados pelo "Fundo" previstas as respectivas despesas, o qual deve
se entrosar no programa geral de atividades técnicas da
Secretaria da Agricultura. Depois de aprovado pelo Conselho Fiscal,
será o referido plano submetido à decisão do
Secretário da Agricultura. A cópia do referido plano
deverá ser apresentada às entidades que contribuem para o
"Fundo" que sôbre o mesmo poderão oferecer à
apreciação do Secretário da Agricultura as
considerações que julgarem convenientes.
VIII - No fim de cada exercício financeiro, até 31 de
janeiro do ano seguinte será, também apresentado ao
Conselho Fiscal pelo Chefe da Estação Experimental de
Cana de Piracicaba, a prestação de contas pagas com os
recursos do "Fundo". Da referida prestação de contas
serão extraidas cópias para serem apresentadas às
entidades que assinam o presente "acôrdo", as quais
poderão oferecer ao Secretário da Agricultura os reparos
que acharem oportunos.
§ único - Os saldos das diversas
contribuições por acaso verificadas quando do
encerramento de cada exercício financeiro, serão restituídos,
proporcionalmente as partes acordantes.
IX - Além das reuniões para os fins citados nas
cláusulas VI e VIII o Conselho Fiscal poderá se reunir
o número de vezes que fôr julgado necessário.
X - Deverá ficar condicionado à
homologação do Conselho Fiscal a admissão de
pessoal técnico que perceber vencimentos pelo "Fundo".
XI - Todo o material adquirido e todas as obras
construídas com os recursos do "Fundo" serão incorporados
ao patrimônio da Estação Experimental de Cana, passando a
constituir bem do Estado
§ único - O pagamento de qualquer despesa maior de
Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), dependerá de
prévia autorização do Conselho Fiscal.
XII - A responsabilidade do executor do "acôrdo" perante o
Instituto do Açúcar e do Álcool com relação
ao emprêgo de subvenção concedida para o "Fundo
cessará por ocasião da aprovação da
prestação de contas pela Administração
dessa autarquia.
XIII - qualquer alteração na previsão de
despesas constante do plano de trabalho apresentada ao presente
acôrdo sem motivo justificado, implicará na sua
rescisão.
XIV - A duração do presente acôrdo
será de 5 (cinco) exercícios financeiros a partir de 1954
(inclusive) podendo ser prorrogado a juízo das partes acordantes e
entrará em vigor após sua publicação no
Diário Oficial do Estado.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o
presente têrmo, o qual depois de lido e achado conforme, vai
assinado em 3 (três) vias para um só efeito pelas partes
acordantes, já mencionadas, pelas testemunhas e por mim que o
fiz e datilografei.
Carlos de Almeida Cavalcanti
Armando Menso Seyão
Walter de Sá Andrade
Francisco Ribeiro Pontes
Ilegível.
LEI N. 3.514, DE 2 DE OUTUBRO DE 1956
Dispõe sôbre aprovação de Acôrdo que especifica, celebrado entre o Govêrno do Estado, a Associação dos Usineiros do Estado de São Paulo e o Instituto do Açúcar e do Álcool, em 25 de dezembro de 1954.
Retificação
No item I do Termo do Acôrdo a que se refere a Lei supra.
Onde se lê:
I - O Govêrno do Estado concorrerá, anualmente, durante a
vigência dêste acôrdo, com a manutenção
da Estação Experimental de Cana de Piracicaba, para uma
quota...
Leia-se:
I - O Govêrno do Estado concorrerá, anualmente,
durante a vigência dêste acôrdo, para a
manutenção da Estação Experimental de Cana
de Piracicaba, com uma quota...