LEI N. 3.517, DE 2 DE OUTUBRO DE 1956
Dispõe sôbre concessão de pensão à dona Ana do Carmo Santos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida à dona Ana do Carmo Santos, viúva do
investigador de polícia Armando dos Santos, em caráter excepcional, uma
pensão vitalícia e intransferível de Cr$ 4.000,00 (quatro mil
cruzeiros) mensais.
Parágrafo único - A concessão da pensão vigorará enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral