LEI N. 3.535, DE 9 DE OUTUBRO DE 1956
Integra na Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública,
um cargo de Fotógrafo, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a integrar a Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública,
1 (um) cargo de Fotógrafo, classe "H", de idênticas Tabela
e Parte do Quadro da Secretaria do Govêrno, provido por Oswaldo
Coutinho.
Artigo 2.º - O título do funcionário
abrangido por esta lei será apostilado pelo Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 3.º - No corrente exercício, o
funcionário de que trata a presente lei continuará a
perceber seus vencimentos por conta da dotação
orçamentária correspondente ao cargo por êle
ocupado.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Derville Allegretti
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.