LEI N. 3.535, DE 9 DE OUTUBRO DE 1956

Integra na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, um cargo de Fotógrafo, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a integrar a Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1 (um) cargo de Fotógrafo, classe "H", de idênticas Tabela e Parte do Quadro da Secretaria do Govêrno, provido por Oswaldo Coutinho.
Artigo 2.º - O título do funcionário abrangido por esta lei será apostilado pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 3.º - No corrente exercício, o funcionário de que trata a presente lei continuará a perceber seus vencimentos por conta da dotação orçamentária correspondente ao cargo por êle ocupado.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Derville Allegretti
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de outubro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.