LEI N. 3.536, DE 9 DE OUTUBRO DE 1956

Dá nova redação à alínea "a" do item I do art. 3.º da Lei n. 2.720, de 7 de agôsto de 1954, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação a alínea "a" do item I do art. 3.º da Lei n. 2.720, de 7 de agôsto de 1954:
a) 1 (um) de Diretor, padrão "X";"
Artigo 2.º - Fica assegurada ao Diretor da extinta Guarda Noturna, nomeado para o cargo referido no artigo anterior, a percepção da quantia de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais, como vantagem pessoal, por fôrça do disposto na parte final do art. 5.º da Lei n. 2.720, de 7 de agôsto de 1954.
Artigo 3.º - A despesa decorrente da execução da presente lei, no corrente exercício, correrá à conta de verba própria do orçamento.
Artigo 4.º - A fim de ocorrer à despesa correspondente aos exercícios de 1954 e 1955, fica o Poder Executio autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, um crédito especial de Cr$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos cruzeiros). 
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado o limite legal dessas operações da porcentagem necessária à execução da presente lei.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Lei n. 2.720, de 7 de agôsto de 1954.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de outubro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.