LEI N. 3.538, DE 9 DE OUTUBRO DE 1956

Dispõe sôbre a promoção de uma campanha visando a ampliar o quadro de doadores de sangue para os bancos mantidos por organismos estatais ou pára-estatais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Govêrno do Estado promoverá, através da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, uma campanha visando ampliar o quadro de doadores de sangue para os bancos mantidos por organismos estatais ou pára-estatais.
Artigo 2.º - Para dirigir a campanha nomeará o Secretário de Estado uma comissão de funcionários à qual competirá entender-se com os organismos interessados para o fim de ser elaborado o plano de trabalho e serem reunidos os recursos financeiros indispensáveis.
Artigo 3.º - Vetado. 
Parágrafo único - Vetado. 
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de outubro de 1956. 

JÂNIO QUADROS
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de outubro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral