LEI N. 3.546, DE 26 DE OUTUBRO DE 1956
Institui uma gratificação "pró labore" aos componentes da Fôrça Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída, a partir de 1.º de maio
de 1956, uma gratificação "pró labore" na base diária de
Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) "per capita" a ser paga ao pessoal
da Fôrça Pública da Capital empenhado no serviço
de policiamento.
Parágrafo único - Somente farão jús à gratificação os que executarem:
a) serviço ostensivo de policiamento de rua, noturno de
duração não inferior a 6 (seis) horas e cujo
término ultrapasse às 3 (três) horas da madrugada;
e
b) serviço de guarnição externa no regime
de 24 x 24 (vinte e quatro por vinte e quatro) horas consecutivas.
Artigo 2.º - Para atender às despesas decorrentes da
execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança
Pública, um crédito de Cr$ 5.512.500,00 (cinco
milhões, quinhentos e doze mil e quinhentos cruzeiros)
suplementar à Verba n. 136 8.21.0 - Pessoal Fixo - (Despesa
Variável) do orçamento.
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes da
redução de igual quantia na Verba n. 116.8.21.0 - Pessoal
Fixo (Despesa Fixa) do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de outubro de 1956
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.