LEI N. 3.546, DE 26 DE OUTUBRO DE 1956

Institui uma gratificação "pró labore" aos componentes da Fôrça Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída, a partir de 1.º de maio de 1956, uma gratificação "pró labore" na base diária de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) "per capita" a ser paga ao pessoal da Fôrça Pública da Capital empenhado no serviço de policiamento. 
Parágrafo único - Somente farão jús à gratificação os que executarem: 
a) serviço ostensivo de policiamento de rua, noturno de duração não inferior a 6 (seis) horas e cujo término ultrapasse às 3 (três) horas da madrugada; e
b) serviço de guarnição externa no regime de 24 x 24 (vinte e quatro por vinte e quatro) horas consecutivas. 
Artigo 2.º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, um crédito de Cr$ 5.512.500,00 (cinco milhões, quinhentos e doze mil e quinhentos cruzeiros) suplementar à Verba n. 136 8.21.0 - Pessoal Fixo - (Despesa Variável) do orçamento. 
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução de igual quantia na Verba n. 116.8.21.0 - Pessoal Fixo (Despesa Fixa) do orçamento. 
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de outubro de 1956

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.