LEI N. 3.568, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1956
Modifica a
disposição de artigo 7.° da Lei n. 211, de 7 de
dezembro de 1948, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1.º - Os participantes ativos da Revolução
Constitucionalista de 1932 e os componentes da Fôrça Expedicionária
Brasileira, de São Paulo, com direito às vantagens previstas no art.
30, letra "e", do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do
Estado, nos têrmos da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948, serão
promovidos, desde que o requeiram, ao posto, graduação ou classe
imediatamente superior à que possuiam em 9 de julho de 1947, a contar
da mesma data.
Artigo 2.º - Os beneficiados com a promoção referida no artigo
anterior ficarão colocados, por ordem de antiguidade, em quadro
paralelo ao normal, que será organizado para cada especialidade e
pôsto, graduação ou classe, só podendo concorrer a novo acesso quando
todos os elementos, anteriormente mais antigos no quadro normal, já
tenham sido promovidos e colocados em sua frente.
Parágrafo único - Os subtenentes que, por fôrça desta lei.
sejam promovidos ao pôsto de segundo tenente serão incluídos, por ordem
de antiguidade, em quadro paralelo a ao Quadro de Oficiais Auxiliares
de Administração.
Artigo 3.º - Aos elementos que, embora fazendo jús à promoção em
9 de julho de 1947, não a requeiram, fica assegurado o direito a
percepção, durante o serviço ativo, da diferença de vencimentos
existentes entre sua graduação e a imediatamente superior,
efetivando-se a promoção, ao pôsto, graduação ou classe imediata à que
possuirem, no ato da passagem definitiva para a inatividade.
Parágrafo único - Caso se verifique a morte de
beneficiado ainda não promovido, será feita a
promoção póstuma.
Artigo 4.º - Aos Coronéis da Fórça Pública e aos Inspetores
Chefes de Agrupamentos da Guarda Civil, que se enquadrem nas
disposições desta lei, fica assegurada a percepção da diferença de
vencimentos que existe entre esses postos e classes, e as imediatamente
inferiores.
Artigo 5.º - Para os efeitos desta lei, os postos imediatos ás
graduações de anspeçada, sub-tenente e aspirante são, respectivamente,
terceiro sargento, segundo tenente e primeiro tenente.
Artigo 6.º - O disposto nesta lei se aplica aos agregados e
licenciados, comprovada sua condição de participantes ativos da
Revolução Constitucionalista de 1932 ou de componentes da Fôrça
Expedicionária Brasileira.
Artigo 7.º - As vantagens referidas nos artigos anteriores não excluem as demais que outras leis regulam.
Artigo 8.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão à conta de verbas próprias
do orçamento.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o
art. 7.º da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.