LEI N. 3.584, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre a equiparação de carreiras pertencentes à Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º  - Ficam equiparadas em seus direitos, deveres e vantagens as carreiras de Engenheiro-Agrônomo, Veterinário, Engenheiro e Médico, da Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, bem como os cargos de direção e chefia a elas pertinentes. 
Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos das duas primeiras carreiras referidas nêste artigo, e os dos de direção e chefia a elas relativos, ficam reajustados, respectivamente em padrões iguais aos dos cargos das carreiras de Engenheiro e de Médico e aos de direção e chefia correspondentes, obedecido o último enquadramento verificado para essas carreiras e cargos. 
Artigo 2.º - Estende-se aos inativos o disposto na presente lei.
Artigo 3.º - Os títulos de nomeação dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelos respectivos secretários de Estado.
Artigo 4.º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos vencimentos, que serão devidos a contar de 1.° de janeiro de 1957.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1956. 

JÂNIO QUADROS 
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Cel. José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1956.

Carlos do Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.