LEI N. 3.584, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre a
equiparação de carreiras pertencentes à Tabela
III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam equiparadas em seus direitos,
deveres e vantagens as carreiras de Engenheiro-Agrônomo,
Veterinário, Engenheiro e Médico, da Tabela III, da Parte
Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, bem como os cargos
de direção e chefia a elas pertinentes.
Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos das
duas primeiras carreiras referidas nêste artigo, e os dos de
direção e chefia a elas relativos, ficam reajustados,
respectivamente em padrões iguais aos dos cargos das carreiras
de Engenheiro e de Médico e aos de direção e
chefia correspondentes, obedecido o último enquadramento
verificado para essas carreiras e cargos.
Artigo 2.º - Estende-se aos inativos o disposto na presente lei.
Artigo 3.º - Os títulos de nomeação
dos funcionários abrangidos por esta lei serão
apostilados pelos respectivos secretários de Estado.
Artigo 4.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão à conta de verbas próprias
do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto aos vencimentos, que
serão devidos a contar de 1.° de janeiro de 1957.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Cel. José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1956.
Carlos do Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.