Derroga
o artigo 4.º da Lei n. 2.973, de 4 de maio de 1955, para efeito de
serem excluídos do cancelamento por êle determinado os
itens I e II do n. 446, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.º
- Fica derrogado o art. 4.º da Lei n. 2.973, de 4 de maio de 1955,
para efeito de serem excluídos do cancelamento por êle
determinado os itens I e II do n. 446, ficando restabelecidos tais
auxílios nos têrmos do art. 1.º da Lei n. 2.482, de
31 de dezembro de 1953. Artigo 2.º - Ficam cancelados os itens III, IV, letra "a", e VI, letra "a", do art. 5.º da Lei n. 2.973, de 4 de maio de 1955. Artigo 3.º - São concedidos os seguintes auxílios:
Artigo 4.º
- A despesa com a execução do disposto no artigo anterior
será coberta com os recursos provenientes das medidas de que
trata o art. 2.º da presente lei. Artigo 5.º
- Fica reduzido para Cr$ 518.000,00 (quinhentos e dezoito mil cruzeiros)
a importância do auxílio consignado no "caput" do art.
5.º da Lei n. 2.973, de 4 de maio de 1955, à Sociedade dos
Amigos da Região Sul do Estado de São Paulo (SARSESP). Artigo 6.º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário. Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.