LEI N. 3.586, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1956

 Derroga o artigo 4.º da Lei n. 2.973, de 4 de maio de 1955, para efeito de serem excluídos do cancelamento por êle determinado os itens I e II do n. 446, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica derrogado o art. 4.º da Lei n. 2.973, de 4 de maio de 1955, para efeito de serem excluídos do cancelamento por êle determinado os itens I e II do n. 446, ficando restabelecidos tais auxílios nos têrmos do art. 1.º da Lei n. 2.482, de 31 de dezembro de 1953.
Artigo 2.º - Ficam cancelados os itens III, IV, letra "a", e VI, letra "a", do art. 5.º da Lei n. 2.973, de 4 de maio de 1955.
Artigo 3.º - São concedidos os seguintes auxílios:


Artigo 4.º - A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que trata o art. 2.º da presente lei.
Artigo 5.º - Fica reduzido para Cr$ 518.000,00 (quinhentos e dezoito mil cruzeiros) a importância do auxílio consignado no "caput" do art. 5.º da Lei n. 2.973, de 4 de maio de 1955, à Sociedade dos Amigos da Região Sul do Estado de São Paulo (SARSESP).
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.