LEI N. 3.609, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1956
Considera habilitados, no concurso de ingresso ao magistério secundário e normal do Estado, os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a quatro em cada prova e, simultaneamente, nota igual ou superior a cinco na média de todas as provas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Considerar-se-ão habilitados, no concurso de
ingresso ao magistério secundário e normal do Estado, os candidatos que
obtiverem nota igual ou superior a quatro em cada prova e,
simultâneamente, nota igual ou superior a cinco na média de tôdas as
provas, computando-se, a seguir, a nota de títulos para efeito de
classificação.
§ 1.º - A nota dos candidatos,
em cada prova, será o quociente, com aproximação até décimos, da
divisão por três da soma das notas atribuídas pelos três examinadores.
§ 2.º - A média das provas
será o quociente da divisão da soma das notas obtidas pelos candidatos,
em cada prova, pelo número de provas, também com aproximação até
décimos.
Artigo 2.º - Não poderão
prosseguir nas provas do concurso, considerando-se desde logo
inabilitados, os candidatos que, em qualquer das provas, obtiverem nota
inferior a quatro, calculada pela forma estabecida no § 1.º - do artigo 1.º da presente lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral