LEI N. 3.617, DE 4 DE DEZEMBEO DE 1956

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica a subscrever e realizar o aumento de capital das Usinas Elétricas do Paranapanema S. A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica autorizado a subscrever e realizar, com os recursos previstos no artigo 3.º da Lei n. 3329, de 30 de dezembro de 1955, o aumento de capital das Usinas Elétricas do Paranapanema S. A., autorizado pelo artigo 1.º da Lei n. 3081, de 2 de agôsto de 1955, ressalvado o disposto no artigo 3.º da Lei n. 3275, de 23 de dezembro de 1955.
Artigo 2.º - Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica autorizado, nos têrmos do artigo 8.º, item IV, da Lei n. 3329, de 30 de dezembro de 1955, a adquirir, pelo seu valor nominal, ações de que o Estado é titular nas Usinas Elétricas do Paranapanema S. A.
Parágrafo único - Os recursos provenientes da operação a que se refere êste artigo serão utilizados na realização da quota de capital subscrito pelo Estado na Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo.
Artigo 3.º - Êsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1956. 

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Cel. José Vicente de Faria Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de dezembro de 1956. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral