LEI N. 3.635, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre a
fixação do efetivo da Fôrça Pública
do Estado para o exercício de 1956, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Fôrça Pública terá, ao exercício de 1956, 18.000
homens, distribuidos de acôrdo com os quadros de efetivo orçamentário
pelas seguintes unidades administrativas:
I - De Comando e Administração
1 - Quartel General com Inspetoria Administrativa (I.A.), Diretoria
Geral de Instrução (D.G.I.) e demais órgãos
anexos;
II - De tropa de policiamento e guarda
10 Batalhões de
Caçadores: 1.º (Btl. Tobias de Aguiar), 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º,
8.º, 9.º e 10.º B.C.;
1 Batalhão de Guardas (B.G.), com Conjunto Musical
2 Batalhões Policiais (1.º e 2.º B.P.);
1 Regimento de Cavalaria (Reg. 9 de Julho);
1 Corpo de Policiamento Florestal (C.P.F.);
4 Companhias Independentes de Infantaria (1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª C.I.I.);
1 Corpo de Policiamento Rodoviário (C.P.R.).
III - Tropa de socorro
1 Corpo de Bombeiros (C.B.), inclusive destacamentos do Interior e Companhia de Bombeiros de Santos.
IV - Serviços auxiliares
1 Serviço de Transportes e Manutenção (S.T.M.).
abrangendo parte do Serviço de Material Bélico (S.M.B.);
1 Serviço de Engenharia (S.E.), abrangendo os Serviços de Transmissões
(S. Trns.) e parte do Serviço de Material Bélico (S.M.B.);
1 Serviço de Fundos (S.F.);
1 Serviço de Intendência (S.I.), abrangendo parte do Serviço de Material Bélico (S.M.B.);
1 Serviço de Subsistência (S Subs.);
1 Serviço de Saúde, abrangendo o Hospital Militar (H.M.), Serviço
Odontológico (S Od.), Policlínica Militar (P. Mil) e Depósito de
Convalescentes e Sanatório de Tremembé (D.C.S.T.);
1 Presídio Militar Romão Gomes (P.M.R.G.).
V - Órgãos de ensino
1 Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C.F A.),
abrangendo a Escola de Educação Física (E E.F.).
Parágrafo único - O Serviço de
Subsistência será extinto, competindo ao Chefe do
Executivo regular o processo de sua extinção.
Artigo 2.º - O efetivo dessas unidades corresponderá:
1.º - Oficiais combatentes
5 Coronéis
18 Tenentes Coronéis
29 Majores
124 Capitães
130 Primeiros Tenentes
145 Segundos Tenentes
43 Aspirantes
2.º - Oficiais de Administração
3 Tenentes Coronéis
4 Majores
7 Capitães
3.º - Oficiais do Quadro de Auxiliares de Administração
32 Segundos Tenentes
4.º - Oficiais do Quadro de Saúde - Médicos
1 Coroael
4 Tenentes Coronéis
14 Majores
20 Capitães
19 Primeiros Tenentes
5.º - Oficiais do Quadro de Saúde - Farmacêuticos
1 Major
1 Capitão
2 Primeiros Tenentes
6.º - Oficiais do Quadro de Saúde - Dentistas
1 Tenente Coronel
1 Major
4 Capitães
16 Primeiros Tenentes
7.º - Oficiais do Quadro de Veterinária
1 Capitão
1 Primeiro Tenente
8.º - Oficiais do Quadro de Especialistas
1 Tenente Coronel Capelão
3 Segundos Tenentes Mestres da Banda de Música
9.º - Oficiais Agregados com vencimentos
1 Coronel
2 Tenentes Coronéis
4 Majores
2 Capitães
5 Primeiros Tenentes
1 Segundo Tenente
10.º - Praças da Escola de Oficiais - Alunos
43 alunos oficiais do 3.º ano do C.F.O.
47 alunos oficiais do 2.º ano do C.F.O.
75 alunos oficiais do 1.º ano do C.F.O.
36 alunos oficiais do 2.º ano do C.P.
20 alunos oficiais do 1.º ano do C.P.
11.º - Praças Combatentes de Fileira
98 Subtenentes
1 Sargento Ajudante
128 Primeiros Sargentos
410 Segundos Sargentos
546 Terceiros Sargentos
1.008 Cabos
13.248 Soldados, distribuídos em engajados, mobilizáveis
e recrutas, conforme demonstrações em anexo
12.º - Praças Escreventes
25 Subtenentes
56 Primeiros Sargentos
65 Segundos Sargentos
70 Terceiros Sargentos
13.º - Praças Especialistas
56 Subtenentes
2 Sargentos Ajudantes
161 Primeiros Sargentos
249 Segundos Sargentos
299 Terceiros Sargentos
289 Cabos
130 Soldados Motoristas
14.º - Praças Artífices
22 Subtenentes
1 Sargento Ajudante
48 Primeiros Sargentos
64 Segundos Sargentos
88 Terceiros Sargentos
70 Cabos.
Artigo 3.º - O alistamento de 4.249 soldados será condicionado à
existencia de caldo disponível na Verba n. 136-8.21.0 - Pessoal Fixo,
do orçamento.
Artigo 4.º - Ficam estabelecidas as seguintes gratificações:
a) Cr$ 4 000,00 ao Comandante Geral;
b) Cr$ 1.500,00 ao Inspetor Administrativo;
c) Cr$ 1.500,00 ao Chefe do Estado Maior;
d) Cr$ 1.500,00 ao Diretor Geral de Instrução;
e) Cr$ 1.000,00 ao Chefe do Gabinete do Comando Geral;
f) Cr$ 1.000,00 aos Cmts. e Chefes de Unidades Administrativas,
de provimento efetivo por oficial superior e ao Subchefe do Estado
Maior; em se tratando de cargo vago caberá ao substituto a percepção.
Não fazem jús a essa vantagem os que já percebem outra espécie de
gratificação;
g) Cr$ 500,00 aos Cmts. e Chefes de unidades administrativas, de
provimento efetivo de Capitão, nas mesmas condições da letra "f" e Cmt.
da Cia. de Bombeiros do Santos;
h) Cr$ 1.000,00 ao Tesoureiro do Serviço de Fundos;
i) Cr$ 1.000,00 ao Pagador dos Inativos;
j) Cr$ 1.000,00 ao Encarregado do Equipamento da Seção de Maquinas Hollerith:
l) Cr$ 1.000,00 ao Oficial Contador de Serviço de Fundos;
m) Cr$ 1.000,00 ao Ajudante de Ordens do Comando Geral;
n) Cr$ 300,00 ao Oficial Tesoureiro e das Unidades Administrativas;
o) Cr$ 300,00 ao Operador do Equipamento da Seção de Máquinas Hollerith;
p) Cr$ 300,00 aos Artifices em exercício das
funções de Mestre nos serviços da
Fôrça Pública;
q) Cr$ 300,00 a dois funcionários civis nas
funções de Chefe das Oficinas dos Serviços de
Transporte e Manutenção;
r) Cr$ 200,00 aos motoristas do Comando Geral.
Artigo 5.º - Ao Oficial do Exército Brasileiro, quando em
comissão na Fôrca Pública, será atribuída uma gratificação mensal
equivalente aos vencimentos do posto que naquela Corporação.
Artigo 6.º - O Poder Executivo fixará as
importâncias correspondentes dos abonos quilométricos de
transferência de praças.
Artigo 7.º - O Poder Executivo, nos limites à respectivas
dotações orçamentárias, fixará, periodicamente, as importâncias
correspondentes às diárias a que façam jús oficiais e praças quando em
diligência e ao abôno de transferência de praças.
Artigo 8.º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da Verba n. 136 do orçamento.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigôr na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca.
Publicada na Diretoria Geral. da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral