LEI N. 3.670, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1956

Aprova o acôrdo celebrado em 27 de julho de 1954, entre os governos da União e do Estado de São Paulo, para execução dos trabalhos relativos à expansão da cultura do trigo no território paulista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:  
Artigo 1.º - É aprovado o acôrdo, cujo texto fica fazendo parte integrante da presente lei, celebrado em 27 de julho de 1954, entre os governos da União e do Estado de São Paulo, para execução dos trabalhos relativos a expansão da cultura do trigo no território paulista.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 29 de dezembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 29 de dezembro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral


ACÔRDO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N. 3.670, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1956

Aos 27 dias do mês de julho de 1954, presentes na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o Senhor Doutor Apolonio Salles, Ministro da Agricultura, por parte do Govêrno da União, e o sr. Armando Manso Sayão, como representante devidamente autorizado do Estado de São Paulo, conforme procuração que exibiu, resolveram assinar o presente acôrdo, destinado a incrementar a triticultura no território paulista, mediante as clausulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Os serviços de que trata o presente acôrdo serão dirigidos pelo Departamento da Produção Vegetal, tendo como executor do mesmo o Senhor Secretário da Agricultura do Estado de São Paulo, podendo delegar poderes ao Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal, e fiscalizados pelo Serviço de Expansão do Trigo.

CLÁUSULA SEGUNDA
A parte comercial e industrial do trigo será controlada pelo Inspetor Regional do Serviço de Expansão do Trigo em São Paulo.

CLÁUSULA TERCEIRA
Para a execução dos trabalhos a que se refere o presente acôrdo concorrerá o Ministério da Agricultura, alem das dotações orçamentárias distribuídas à Inspetoria Regional do Serviço de Expansão do Trigo em São Paulo, com a importância de Cr$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e " cincoenta mil cruzeiros) que no atual exercício correrá a conta da Verba 3 - Serviços e Encargos, Consignação 3
- Serviços em Regime, etc., Subconsignação 01) Acordos, 15) Serviço de Expansão do Trigo, art. 4.º, anexo 18, da Lei n. 2.135, de 14 de dezembro de 1953, devidamente deduzida na escrituração do Serviço de Expansão do Trigo, a fim de ser distribuída à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado de São Paulo, e, nos anos vindouros, por conta dos créditos incluídos no orçamento para tal fim.

CLÁUSULA QUARTA
A Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo concorrerá igualmente, além das dotações orçamentárias atribuídas ao Departamento da Produção Vegetal, com a importância de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), anualmente.

CLÁUSULA QUINTA
As dotações Federal e Estadual serão depositadas no Banco do Brasil S. A. e movimentadas pelo executor do acôrdo.

CLAUSULA SEXTA
A contribuição do Govêrno da União, prevista no presente acôrdo, somente ocorrerá quando a outra parte contratante houver depositado na Agência do Banco do Brasil S. A., no Estado, a cota que lhe competir. Excepcionalmente, por motivo relevante, a juízo do Ministro da Agricultura, a cota estadual em atraso poderá ser depositada ate 30 de setembro do ano a que corresponder.

CLÁUSULA SÉTIMA
Os programas de trabalho a que se refere o presente acôrdo serão organizados pelo Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo e pelo Diretor do Serviço de Expansão do Trigo, do Ministério da Agricultura.

CLÁUSULA OITAVA
O executor do presente acôrdo ficará obrigado a apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo legal:
a) Relatório dos trabalhos executados sob o regime dêste Acôrdo;
b) prestação de contas das despesas efetuadas a conta do crédito referido na Cláusula Terceira.

CLÁUSULA NONA
O presente acôrdo terá a duração de três (3) exercicíos financeiros, inclusive o atual.

CLAUSULA DÉCIMA
O presente acôrdo será rescindido no caso de inobservância de qualquer uma das suas cláusulas ou se isto não ocorrer, mediante assentimento de ambas as partes acordantes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
O presente acôrdo não entrará em vigor sem que tenha sido registrado no Tribunal de contas, não se responsabilizando o Govêrno da União por indenização alguma, no caso de ser negado o registro.

CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA
O presente acôrdo será rescindido quando esta medida convier a qualquer das partes, ou quando se verificar o não cumprimento dos compromissos assumidos por qualquer delas e a sua rescisão, em ambos os casos, será precedida de entendimentos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Êste acôrdo está isento do pagamento de selo nos têrmos do artigo 15, n. VI e § 5.° da Constituição Federal. E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente termo. o qual depois de hido e achado certo, vai arrinado pelas partes acordantes já mencionadas, pelas testemunhas: AYLTON VASCONCELLOS, ELZA MACHADO BORGES e por mim IERECE PINTO DE VASCONCELLOS, Escrevente Dactilografo, referência 21, com exercício na Secção de Execução, da Divisão do Orçamento, do Departamento de Administração, que o dactilografei.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1954.

Apolonio Salles - Armando Manso Sayão - Aylton
Vasconcellos - Elza Machado Borges - Ierecê Pinto de Vasconcellos.