LEI N. 3.670, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1956
Aprova o acôrdo celebrado em 27
de julho de 1954, entre os governos da União e do Estado de
São Paulo, para execução dos trabalhos relativos à
expansão da cultura do trigo no território paulista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É aprovado o acôrdo, cujo texto
fica fazendo parte integrante da presente lei, celebrado em 27 de julho
de 1954, entre os governos da União e do Estado de São
Paulo, para execução dos trabalhos relativos a
expansão da cultura do trigo no território paulista.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 29 de dezembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 29 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
ACÔRDO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N. 3.670, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1956
Aos 27 dias do mês de julho de 1954, presentes na
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o Senhor
Doutor Apolonio Salles, Ministro da Agricultura, por parte do Govêrno
da União, e o sr. Armando Manso Sayão, como representante
devidamente autorizado do Estado de São Paulo, conforme
procuração que exibiu, resolveram assinar o presente
acôrdo, destinado a incrementar a triticultura no
território paulista, mediante as clausulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Os serviços de que trata o presente
acôrdo serão dirigidos pelo Departamento da
Produção Vegetal, tendo como executor do mesmo o Senhor
Secretário da Agricultura do Estado de São Paulo, podendo
delegar poderes ao Diretor Geral do Departamento da
Produção Vegetal, e fiscalizados pelo Serviço de
Expansão do Trigo.
CLÁUSULA SEGUNDA
A parte comercial e industrial do trigo será
controlada pelo Inspetor Regional do Serviço de Expansão
do Trigo em São Paulo.
CLÁUSULA TERCEIRA
Para a execução
dos trabalhos a que se refere o presente acôrdo concorrerá
o Ministério da Agricultura, alem das dotações
orçamentárias distribuídas à Inspetoria Regional do
Serviço de Expansão do Trigo em São Paulo, com a
importância de Cr$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e "
cincoenta mil cruzeiros) que no atual exercício correrá a conta
da Verba 3 - Serviços e Encargos, Consignação 3 - Serviços em Regime, etc.,
Subconsignação 01) Acordos, 15) Serviço de
Expansão do Trigo, art. 4.º, anexo 18, da Lei n. 2.135, de 14 de
dezembro de 1953, devidamente deduzida na escrituração do
Serviço de Expansão do Trigo, a fim de ser distribuída
à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado de São
Paulo, e, nos anos vindouros, por conta dos créditos incluídos no
orçamento para tal fim.
CLÁUSULA QUARTA
A Secretaria da Agricultura do Estado de São
Paulo concorrerá igualmente, além das
dotações orçamentárias atribuídas ao
Departamento da Produção Vegetal, com a importância
de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil
cruzeiros), anualmente.
CLÁUSULA QUINTA
As dotações Federal e Estadual
serão depositadas no Banco do Brasil S. A. e movimentadas pelo
executor do acôrdo.
CLAUSULA SEXTA
A contribuição do Govêrno da
União, prevista no presente acôrdo, somente
ocorrerá quando a outra parte contratante houver depositado na
Agência do Banco do Brasil S. A., no Estado, a cota que lhe
competir. Excepcionalmente, por motivo relevante, a juízo do Ministro
da Agricultura, a cota estadual em atraso poderá ser depositada
ate 30 de setembro do ano a que corresponder.
CLÁUSULA SÉTIMA
Os programas de trabalho a que se refere o presente
acôrdo serão organizados pelo Departamento da
Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura do Estado
de São Paulo e pelo Diretor do Serviço de Expansão
do Trigo, do Ministério da Agricultura.
CLÁUSULA OITAVA
O executor do presente acôrdo ficará
obrigado a apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do
prazo legal:
a) Relatório dos trabalhos executados sob o regime dêste Acôrdo;
b) prestação de contas das despesas efetuadas a conta do crédito referido na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA NONA
O presente acôrdo terá a duração de três (3) exercicíos financeiros, inclusive o atual.
CLAUSULA DÉCIMA
O presente acôrdo será
rescindido no caso de inobservância de qualquer uma das suas
cláusulas ou se isto não ocorrer, mediante assentimento
de ambas as partes acordantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
O presente acôrdo não entrará em vigor
sem que tenha sido registrado no Tribunal de contas, não se
responsabilizando o Govêrno da União por
indenização alguma, no caso de ser negado o registro.
CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA
O presente acôrdo será rescindido quando
esta medida convier a qualquer das partes, ou quando se verificar o
não cumprimento dos compromissos assumidos por qualquer delas e
a sua rescisão, em ambos os casos, será precedida de
entendimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Êste acôrdo está isento do pagamento de
selo nos têrmos do artigo 15, n. VI e § 5.° da
Constituição Federal. E, para firmeza e validade do que
acima ficou estipulado, lavrou-se o presente termo. o qual depois de
hido e achado certo, vai arrinado pelas partes acordantes já
mencionadas, pelas testemunhas: AYLTON VASCONCELLOS, ELZA MACHADO
BORGES e por mim IERECE PINTO DE VASCONCELLOS, Escrevente Dactilografo,
referência 21, com exercício na Secção de
Execução, da Divisão do Orçamento, do
Departamento de Administração, que o dactilografei.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1954.
Apolonio Salles - Armando Manso Sayão - Aylton Vasconcellos - Elza Machado Borges - Ierecê Pinto de Vasconcellos.