LEI N. 3.682, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1956

Autoriza o Govêrno do Estado a promover, com a Prefeitura do Município de São Paulo, a instituição de uma fundação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a promover, com a Prefeitura do Município de São Paulo, a instituição de uma fundação com as seguintes finalidades básicas:
I - fomentar o desenvolvimento de atividades culturais, artistícas e cientificas, efetivando e incentivando manifestações de caráter educacional e didático nos diferentes setores dos conhecimentos humanos, especialmente das ciências aplicadas, da história, das artes e da literatura;
II - manter um rodisio permanente de exposições e feiras nacionais e internacionais, periódicas de carater industrial comercial e agrícola;
III - manter um parque educativo, ornamental e recreativo, com espécimes da flora e da fauna brasileiras e diversões para adultos e crianças: e
IV - estimular o turismo e o intercâmbio científico, cultural e artístico.
Artigo 2.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado:
I - a transferir à Fundação, a título de dotação inicial, em plena propriedade os valores e coisas móveis que - nos têrmos do artigo 5.º da Lei n.º 1546, de 28 de dezembro de 1951 e da cláusula décima segunda do convênio celebrado com a Prefeitura do Município de São Paulo em 25 de Janeiro de 1952 - cabem ao Estado, e que integram o acervo de bens que se constituiu por motivo da Exposição, da Feira Internacional e de outras comemorações do IV Centenário da Fundação da Cidade;
II - a ceder em comodato, à mesma Fundação, pelo tempo de sua duração e nas condições adiante especificadas, os terrenos e benfeitorias que integram o Parque Ibirapuera, tanto os que já pertencem ao patrimônio Estadual como os que lhe couberem no acêrto de contas a que se referem a lei e o convênio mencionados.
§ 1.º - Poderá, também, a dotação consistir na cessão dos direitos que couberem ao Estado no acervo de bens de que trata o item "I" dêste artigo.
§ 2.º - Do título de comodato deverá constar, a par das condições usuais salvaguardando os interêsses do Estado, que a comodatária recebe os bens para realização das finalidades de sua instituição, indicadas no artigo 1.º da presente lei. A alteração do destino ou a inobservância dos fins da Fundação importarão na suspensão do uso e gozo dos bens em comodato. para imediata restituição ao Estado.
§ 3.º - Os bens cedidos a Fundação poderão ser por esta arrendados, emprestados e explorados.
Artigo 3.º - Para os efeitos desta lei, entendem-se como Parque Ibirapuera as áreas de terreno e benfeitorias assinaladas na planta anexa, a saber:
I - área 1, medindo cerca de 117.000,00 m2 (cento e dezessete mil metros quadrados) com o seguinte contôrno e confrontações:
- começa no cruzamento da avenida Brasil com a rua Abilio Soares e dai segue por esta até uma cêrca existente, que constitui divisa com terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal, onde deflete à esquerda seguindo por essa cêrca em linha reta até a rua Manoel da Nóbrega e, por esta, até a avenida Brasil na parte fronteira ao Monumento das Bandeiras e dai, até o ponto inicial;
II - área 2, com 103.653,00 m2 (cento e três mil, seiscentos e cinquenta e três metros quadrados), com o seguinte contôrno e confrontações: - começa na ponte da avenida Brasil sôbre o córrego Itororó ou Caaguassu, sobe pelo curso do mesmo até a rua Curitiba, pela qual segue até encontrar a área a que se refere a Lei n. 4999, de 30 de maio de 1956, seguindo pela respectiva delimitação até encontrar a rua Abilio Soares, e, por esta, até a avenida Brasil, por onde vai até encontrar o ponto inicial;
III - área 3, com. 1.178.719,00 m2 (um milhão, cento e setenta e oito mil, setecentos e dezenove metros quadrados), com o seguinte contôrno e confrontacões:
- começa no cruzamento da avenida República do Líbano com a avenida IV Centenário, seguindo por esta última par 240,00 m (duzentos e quarenta metros), mais ou menos, até encontrar terreno de Ferdinando Matarazzo; deflete a esquerda, em ângulo reto. numa extensão de .. 98,00 m (noventa e oito metros): deflete à direita, em ângulo reto, numa extensão de 150,70m (cento e cinquenta metros e setenta centimetros): deflete novamente à direita, em ângulo reto, numa extensão de 98,40 m (noventa e oito metros e quarenta centímetros), até encontrar novamente a avenida IV Centenário, por onde continua numa extensão de 706,70 m (setecentos e seis metros e setenta centimetros), onde deflete a esquerda, em ângulo reto, confrontando com terrenos particulares numa extensão de 113,00 m (cento e treze metros); daí deflete à direita, no rumo 37° 27' N. E. até o córrego do Sapateiro, pelo qual segue até encontrar novamente a avenida IV Centenário. na confluência com a avenida Brasil, seguindo por esta até a rua sem nome que passa nos fundos do Monumento ao Soldado de 32 e na frente do portão principal do Parque Ibirapuera, continuando por esta rua até a avenida Brasil, seguindo por esta até a rua Manoel da Nobrega, em frente ao Monumento das Bandeiras, pela qual continua até encontrar a avenida República do Líbano, seguindo por esta até o canal de descarga do vertedor do lago int do Parque Ibirapuera, subindo pelo mesmo canal numa extensão de 66,70 m (sessenta e seis metros e setenta centimetros), até encontrar alinhamento paralelo à avenida República do Líbano, a 57,18 m (cinquenta e sete metros e dezoito centimetros) desta avenida, pela qual segue numa extensão de 570.58 m (quinhentos e setenta metros e cinquenta e oito centimetros), defletindo a direita, formando um angulo interno de 114.° 42' e 10", numa extensão de 61,58 m (sessenta e um metros e cinquenta e oito centimetros), até encontrar novamente a avenida República do Líbano, por onde continua até o ponto inicial.  
Artigo 4.º - A escritura de instituição da Fundação obedecerá às exigências do Código Civil Brasileiro e conterá as bases dos respectivos estatutos, nos têrmos que forem ajustados com a Prefeitura do Município de São Paulo.
Parágrafo único - Os componentes dos órgãos administrativos deverão ter idoneidade e capacidade notórias e exercerão os respectivos cargos sem remuneração, sendo o desempenho considerado serviço público relevantes.
Artigo 5.º - No caso de extinção da Fundação o patrimônio reverterá os instituidores, na proporção das respectivas contribuições.
Artigo 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com a importância de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) para a fundação Ibirapuera.a ser entregue em quatro parcelas de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) cada uma, correspondente a primeira aos exercícios de 1956/ 1957 e as restantes aos exercícios de 1958, 1959, 1960, 1958, 1959 e 1960.
Artigo 7.° - A despesa de que trata o artigo anterior correrá: 
I - nos exercícios de 1956-1957, à conta de crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) que o Poder Executivo fica autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, com vigência até 31 de dezembro de 1957 e coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício;
II - nos exercícios de 1958, 1959 e 1960, à conta de dotações que serão consignadas nos respectivos orçamentos.
Artigo 8.° - Fica o Poder Executivo autorizado a colocar à disposição da Fundação, sem prejuizo de direitos e vantagens, os funcionários públicos que lhe forem requisitados, exclusivamente para o exercício de função de direção ou chefia.
Artigo 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral