LEI N. 3.682, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1956
Autoriza o Govêrno do Estado a promover, com a Prefeitura do Município de São Paulo, a instituição de uma fundação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a promover, com
a Prefeitura do Município de São Paulo, a instituição de uma fundação
com as seguintes finalidades básicas:
I - fomentar o desenvolvimento de atividades culturais,
artistícas e cientificas, efetivando e incentivando manifestações de
caráter educacional e didático nos diferentes setores dos conhecimentos
humanos, especialmente das ciências aplicadas, da história, das artes e
da literatura;
II - manter um rodisio permanente de exposições e feiras
nacionais e internacionais, periódicas de carater industrial comercial
e agrícola;
III - manter um parque educativo, ornamental e recreativo, com
espécimes da flora e da fauna brasileiras e diversões para adultos e
crianças: e
IV - estimular o turismo e o intercâmbio científico, cultural e artístico.
Artigo 2.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado:
I - a transferir à Fundação, a título de dotação inicial, em plena
propriedade os valores e coisas móveis que - nos têrmos do artigo 5.º
da Lei n.º 1546, de 28 de dezembro de 1951 e da cláusula décima segunda
do convênio celebrado com a Prefeitura do Município de São Paulo em 25
de Janeiro de 1952 - cabem ao Estado, e que integram o acervo de bens
que se constituiu por motivo da Exposição, da Feira Internacional e de
outras comemorações do IV Centenário da Fundação da Cidade;
II - a ceder em comodato, à mesma Fundação, pelo tempo de sua duração
e nas condições adiante especificadas, os terrenos e benfeitorias que
integram o Parque Ibirapuera, tanto os que já pertencem ao patrimônio
Estadual como os que lhe couberem no acêrto de contas a que se referem
a lei e o convênio mencionados.
§ 1.º - Poderá, também, a dotação consistir na cessão dos
direitos que couberem ao Estado no acervo de bens de que trata o item
"I" dêste artigo.
§ 2.º - Do título de comodato deverá constar, a par das
condições usuais salvaguardando os interêsses do Estado, que a
comodatária recebe os bens para realização das finalidades de sua
instituição, indicadas no artigo 1.º da presente lei. A alteração do
destino ou a inobservância dos fins da Fundação importarão na suspensão
do uso e gozo dos bens em comodato. para imediata restituição ao
Estado.
§ 3.º - Os bens cedidos a Fundação poderão ser por esta arrendados, emprestados e explorados.
Artigo 3.º - Para os efeitos desta lei, entendem-se como Parque
Ibirapuera as áreas de terreno e benfeitorias assinaladas na planta
anexa, a saber:
I - área 1, medindo
cerca de 117.000,00 m2 (cento e dezessete mil metros quadrados) com o
seguinte contôrno e confrontações:
- começa no cruzamento da avenida Brasil com a rua Abilio Soares e dai
segue por esta até uma cêrca existente, que constitui divisa com
terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal, onde deflete à
esquerda seguindo por essa cêrca em linha reta até a rua Manoel da
Nóbrega e, por esta, até a avenida Brasil na parte fronteira ao
Monumento das Bandeiras e dai, até o ponto inicial;
II - área 2, com 103.653,00
m2 (cento e três mil, seiscentos e cinquenta e três metros quadrados),
com o seguinte contôrno e confrontações: - começa na ponte da avenida
Brasil sôbre o córrego Itororó ou Caaguassu, sobe pelo curso do mesmo
até a rua Curitiba, pela qual segue até encontrar a área a que se
refere a Lei n. 4999, de 30 de maio de 1956, seguindo pela respectiva
delimitação até encontrar a rua Abilio Soares, e, por esta, até a
avenida Brasil, por onde vai até encontrar o ponto inicial;
III - área 3, com.
1.178.719,00 m2 (um milhão, cento e setenta e oito mil, setecentos e
dezenove metros quadrados), com o seguinte contôrno e confrontacões:
- começa no cruzamento da avenida República do Líbano com a avenida IV
Centenário, seguindo por esta última par 240,00 m (duzentos e
quarenta metros), mais ou menos, até encontrar terreno de Ferdinando
Matarazzo; deflete a esquerda, em ângulo reto. numa extensão de ..
98,00 m (noventa e oito metros): deflete à direita, em ângulo reto,
numa extensão de 150,70m (cento e cinquenta metros e setenta
centimetros): deflete novamente à direita, em ângulo reto, numa
extensão de 98,40 m (noventa e oito metros e quarenta centímetros), até
encontrar novamente a avenida IV Centenário, por onde continua numa
extensão de 706,70 m (setecentos e seis metros e setenta centimetros),
onde deflete a esquerda, em ângulo reto, confrontando com terrenos
particulares numa extensão de 113,00 m (cento e treze metros); daí
deflete à direita, no rumo 37° 27' N. E. até o córrego do Sapateiro,
pelo qual segue até encontrar novamente a avenida IV Centenário. na
confluência com a avenida Brasil, seguindo por esta até a rua sem nome
que passa nos fundos do Monumento ao Soldado de 32 e na frente do
portão principal do Parque Ibirapuera, continuando por esta rua até a
avenida Brasil, seguindo por esta até a rua Manoel da Nobrega, em
frente ao Monumento das Bandeiras, pela qual continua até encontrar a
avenida República do Líbano, seguindo por esta até o canal de descarga
do vertedor do lago int do Parque Ibirapuera, subindo pelo mesmo
canal numa extensão de 66,70 m (sessenta e seis metros e setenta
centimetros), até encontrar alinhamento paralelo à avenida República do
Líbano, a 57,18 m (cinquenta e sete metros e dezoito centimetros) desta
avenida, pela qual segue numa extensão de 570.58 m (quinhentos e
setenta metros e cinquenta e oito centimetros), defletindo a direita,
formando um angulo interno de 114.° 42' e 10", numa extensão de 61,58
m (sessenta e um metros e cinquenta e oito centimetros), até encontrar
novamente a avenida República do Líbano, por onde continua até o ponto
inicial.
Artigo 4.º - A escritura de instituição da Fundação obedecerá às
exigências do Código Civil Brasileiro e conterá as bases dos
respectivos estatutos, nos têrmos que forem ajustados com a Prefeitura
do Município de São Paulo.
Parágrafo único - Os componentes dos órgãos administrativos
deverão ter idoneidade e capacidade notórias e exercerão os respectivos
cargos sem remuneração, sendo o desempenho considerado serviço público
relevantes.
Artigo 5.º - No caso de
extinção da Fundação o patrimônio
reverterá os instituidores, na proporção das
respectivas contribuições.
Artigo 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com
a importância de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros)
para a fundação Ibirapuera.a ser entregue em quatro parcelas de Cr$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) cada uma, correspondente a
primeira aos exercícios de 1956/ 1957 e as restantes aos exercícios de
1958, 1959, 1960, 1958, 1959 e 1960.
Artigo 7.° - A despesa de que trata o artigo anterior correrá:
I - nos exercícios de
1956-1957, à conta de crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez
milhões de cruzeiros) que o Poder Executivo fica autorizado a abrir na
Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, com vigência até 31 de
dezembro de 1957 e coberto com recursos provenientes do excesso de
arrecadação previsto para o corrente exercício;
II - nos exercícios de
1958, 1959 e 1960, à conta de dotações que
serão consignadas nos respectivos orçamentos.
Artigo 8.° - Fica o Poder Executivo autorizado a colocar à
disposição da Fundação, sem prejuizo de direitos e vantagens, os
funcionários públicos que lhe forem requisitados, exclusivamente para o
exercício de função de direção ou chefia.
Artigo 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral