LEI N. 3.688, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As
taxas estabelecidas na Tabela I, anexa ao Livro IV, do Código de
Impostos e Taxas, e referida no artigo 18, desse
Livro, serão aplicadas, nas doações em linha reta,
desde que não
clausuladas, até o limite máximo de 8% (oito por cento),
acrescidas das
majorações e adicionais devidos.
Artigo 2.º - Fica elevada para Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros) anuais, a taxa de fiscalização de Armazens Gerais,
instítuida pelo artigo 13, da Lei n. 2.334, de 27 de dezembro de 1928,
alterado pelos artigos 14, do Decreto n. 9.482, de 13 de setembro de
1938, e 33, da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948.
Artigo 3.º - Passa a ser de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), o
minimo do impôsto territorial rural, em relação a
cada imóvel lançado.
Artigo 4.º - As alterações dos lançamentos do impôsto
territorial rural, quanto ao valor tributável, só vigorarão a partir do
exercício em curso desde que os editais respectivos sejam publicados ou
afixados até 30 de abril do ano a que se referirem.
Artigo 5.º - São isentos de todos os tributos estaduais os atos,
bens e serviços objetos do acôrdo celebrado pela União com o "The
Institute of Inter-American Affaire", a que se refere o Decreto
Legislativo Federal n. 1, de 1951.
Artigo 6.º - A utilização da arrecadação prevista no artigo 1.º,
da Lei n. 2.626, de 20 de janeiro de 1954, e destinada, nos têrmos do
artigo 6.º da mesma lei, ao custeio dos trabalhos de defesa, fomento e
pesquisas florestais e outros fins, será limitada, em cada exercício,
ao total da importância efetivamente arrecadada, a êsse título e
apurada no último balanço encerrado.
Artigo 7.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o parágrafo único do artigo
5.º, da Lei n. 2.031, de 24 de dezembro de 1952:
"Para funcionarem nas Câmaras suplementares, serão os
juízes suplentes convocados pelo Presidente do Tribunal"
Artigo 8.º - O recurso previsto no artigo 188, do Decreto-lei n.
10.197, de 17 de maio de 1939, passa a ser Julgado pelas Câmaras
Reunidas do Tribunal de Impostos e Taxas, assegurado à parte recorrida
o prazo de 10 (dez) dias para contra-razões.
Artigo 9.º - As decisões do Tribunal de Impostos e Taxas,
proferidas em Câmaras Reunidas, firmam precedentes cuja observância é
obrigatória por parte de todos os funcionários da Secretaria da Fazenda
e das repartições subordinadas, desde que não contrariem a
jurisprudência do Poder Judiciário.
Artigo 10 - Passa a ter a seguinte redação a alínea "c", do artigo 109 do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939:
"c) assinar com o Tesoureiro Geral do Estado os cheques emitidos pelo Serviço de Contrôle de Fundos".
Artigo 11 - Inclua-se no artigo 125, do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, a seguinte alinea:
"c) em conjunto com um dos tesoureiros, endossar os cheques recebidos pela Secretaria".
Artigo 12 - Relativamente aos Gabinetes dos Secretários de
Estado e dos Diretores Gerais de órgãos diretamente subordinados ao
Governador do Estado fica elevado para 25% (vinte e cinco por cento) o
limite estabelecido no artigo 44, da Lei n. 185, de 13 de novembro de
1948.
Artigo 13 - A prestação de contas de adiantamentos, empenháveis
em base mensal até vinte mil cruzeiros, será encaminhada ao Tribunal de
Contas depois do recebimento do último duodécimo.
Parágrafo único - Para os
efeitos do artigo 68, da Lei n. 1.666, de 31 de julho de 1952, a
repartição a que estiver subordinado o responsavel comunicara, nas
épocas próprias, ao Tribunal de Contas, o recebimento da documentação
da despesa realizada em cada mês, indicando eu total e o saldo
recolhido pelo responsável.
Artigo 14 - Fica revogado o artigo 22 do Decreto-lei n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939.
Artigo 15 - Passa a ter a seguinte redação o artigo 7, da
Lei n. 2958, de 21 ae janeiro de 1955, modificado pelo artigo 39, da
Lei n.º 3330, de 30 de dezembro de 1955:
"Artigo 17 - Anualmente, no decorrer do mês de janeiro, ou nos 30
(trinta) dias seguintes a publicação das Tabelas Explicativas dos
respectivos orçamentos, as repartições estaduais emitirão em favor da
Comissão Central de Compras do Estado, dentro de cada item, um único
empenho-estimativa, cuja importância não deve ser inferior a 80%
(oitenta por cento) da dotação destinada à aquisição dos materiais de
compra centralizada, observadas as normas traçadas pelo Executivo."
Artigo 16 - Ficam criadas a Comissão central de Orçamento
(C.C.O.), na Secretaria da Fazenda, e as Comissões Permanentes de
Orçamento (C.C.PP.O.O.), em cada uma das Secretarias de Estado, com a
finalidade de colaborarem na elaboração da proposta e na execução do
orçamento, bem como promoverem a racionalização das práticas
administrativas relacionadas com assuntos orçamentários.
Artigo 17 -
A Comissão Central de Orçamento, presidida pelo Secretário da Fazenda,
será constituída do Diretor Geral da Secretaria da Fazenda, do Contador
Geral do Estado, do Diretor da Divisão de Orçamento da Contadoria
Central do Estado, de um servidor do Gabinete do Secretário da Fazenda,
todos na qualidade de membros natos, e mais um representante de cada
Comissão Permanente e de cada órgão diretamente subordinado ao Chefe do
Poder Executivo.
§ 1.º - Nas
sessões da C.C.O., o Presidente poderá ser substituído,
nos seus impedimientos, por um dos membros natos ou um assessor.
§ 2.º - A C.C.O.
terá um Secretário e, no máximo, três (3)
assessores, designados pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 18 - As Comissões
Permanentes de Orçamento serão constituídas, em cada Secretaria, do
Diretor Geral, ou do ocupante de cargo equivalente, que será o
Presidente nato, e de mais 4 (quatro) membros, designados pelo
Secretário de Estado, por indicação do Presidente, dentre servidores da
respectiva Secretaria.
Parágrafo único -
Cada C.P.O. terá um secretário designado pelo Presidente
e, a critério dêste, poderá ter até 2 (dois)
assessores.
Artigo 19 - Aos membros das
Comissões de Orçamento e aos assessores da C.C.O. será atribuída uma
gratificação especial de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão
a que comparecerem, fixado o limite máximo de 8 sessões mensais.
§ 1.º - A gratificação
referida nêste artigo será também atribuída aos
Secretários das
Comissões de Orçamento, sendo de Cr$
300,00 (trezentos cruzeiros) na C.C.O e de Cr$ 250,00 (duzentos e
cincoenta cruzeiros) nas Comissões Permanentes.
§ 2.º - No caso de acumulação
de qualquer função nas Comissões de Orçamento, o servidor optará por
uma aas gratificações previstas nêste artigo.
Artigo 20 - Pasam a ser
destinados à Santa Casa de Misericordia de São Paulo 20% (vinte por
cento) do produto da majoração prevista no artigo 1.º, do Decreto-lei
n. 17.235, de 21 de maio de 1947.
Artigo 21 - A dotação a que se refere o artigo
2.º, da Lei n. 1470, de 26 de dezembro de 1951, fica reduzida de
20% (vinte por cento).
Parágrafo único - Ficam
reduzidas na proporção referida nêste artigo as importancias cuja
utilização e entrega são previstas, respectivamente, no § 1.º, do
artigo 2.º, e no § 1.º, do artigo 4.º, da Lei n. 1470, de 26 de
dezembro de 1951.
Artigo 22 - Para atender o disposto nos artigos 20 e 21, altere-se o orçamento para o exercicío de 1957, como segue:
No Artigo 2.º - Receita Geral
Receita Ordinária
I - Tributária
a) - Impostos
Na rubrica 2 - 0.13.1 - Impôsto sôbre Transmissão de Propriedade "Causa Mortis":
2) Majoração destinada à Caixa Estadual de Casas para o Povo (C.E.C.AP.).
Reduza-se para Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros);
Inclua-se o seguinte inciso:
3) - Majoração destinada a Santa Casa de Misericordia de
São Paulo - Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de
cruzeiros).
Na rubrica 3 - 0.14.1 - impôsto sôbre Transmissão de Propriedade de Imovel "Inter-Vivos'':
2) - Majoração destinada a Caixa Estadual de Casas para o Povo (C. E. C. A. P.).
Reduza-se para Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros);
Inclua-se o seguinte inciso:
3) - Majoração destinada à Santa Casa de
Misericórdia de São Paulo - Cr$ 30.000 000,00 (trinta
milhões de cruzeiros).
No Artigo 3.º - Despesa Geral
Parágrafo 12
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
A - Administração Geral do Estado Encargos Gerais do Estado
ENCARGOS EM GERAL
Item 490 - Encargos Legais
Inclua-se o seguinte Inciso:
8) - Contribuição à Santa Casa de Misericordia de
São Paulo - Cr$ 33.000.000,00 (trinta e três
milhões de cruzeiros).
Artigo 23 - O impôsto sôbre transmissão de propriedade "causa
mortis", nos inventários que não forem requeridos dentro do prazo de 30
(trinta) dias da data da abertura da sucessão, será calculado com o
acrescimo da multa de 10% (dez por cento).
Artigo 24 - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1957 a
vigencia da autorização de que trata o artigo 28 da Lei n. 3.274, de 23
de dezembro de 1955, para a abertura, na Reitoria da Universidade de
São Paulo, do crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de
cruzeiros) destinado a fazer face a despesas de instalação e manutenção
do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
Artigo 25 - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1957 a
vigencia da autorização de que trata a Lei n. 2191, de 29 de julho de
1953, para a abertura, na Secretaria da Fazenda, de um crédito especial
de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) destinado a atender
às despesas com a instalação e funcionamento, no Interior do Estado, de
Delegacias Regionais, Dispensários e Postos do Departamento de
Profilaxia da Lepra.
Artigo 26 - Nas vendas de carne e subprodutos efetuadas por
marchantes, o impôsto sôbre vendas e consignações será exigido sôbre o
valor corrente do gado abatido, fixado em pauta fiscal.
Parágrafo único - O recolhimento será feito mediante guia especial, no momento que for fixado em regulamento.
Artigo 27 - Em casos especiais
e tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das
exigências fiscais, o Secretário da Fazendo poderá, mediante proposta
fundamentada do Departamento da Receita ou a requerimento dos
interessados com pronunciamento favorável daquele Departamento,
determinar a adoção de regime especial tanto para pagamento do tributo
como para a emissão de documentos fiscais.
Artigo 28 - Nenhuma despesa poderá ser Incluida em
relacionamento para pedida de crédito especial, nos têrmos dos artigos
6.º e 7.º, do Decreto-lei n. 13.168, de 31 de dezembro de 1942, sem que
tenha sido aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - Independe da
prévia autorização do Secretário da Fazenda a despesa cuja dotação se
apresentar nas condições previstas pelo artigo 7.º, § 2.º, do
Decreto-lei n. 13.168, de 31 de dezembro de 1942.
Artigo 29 - Os pedidos de
relacionamento previstos no artigo anterior serão enviados pelos orgãos
da Administração diretamente ao Tribunal de Contas, o qual, após o
competente exame. os encaminhará à Secretaria da Fazenda, se a despesa
for aprovada, para relacionamento em crédito especial.
§ 1.º - Se o pedido se referir
a pessoal, fixo ou variavel, inclusive quando decorrente de sentença
judicial, deverá a Secretaria da Fazenda se pronunciar previamente.
§ 2.º - Verificada a
existencia de qualquer irregularidade, será o pedido devolvido ao orgão
de origem, para as providencias que se fizerem necessárias, inclusive,
se for o caso, a apuração de responsabilidade, nos têrmos da legislação
vigente.
Artigo 30 - É facultado ao
promitente ou compromissário comprador originário, bem como ao primeiro
cedente ou cessionário, recolher, per antecipação e pelo valor do
imóvel na data do contrato, o impôsto de transmissão de propriedade
imobiliaria "Inter vivos", devido pela transmissão, desde que o faça
dentro de 120 dias a contar da promulgação desta lei.
Artigo 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 32 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral