LEI N. 3.705, DE 7 DE JANEIRO DE 1957
Aprova o Convênio celebrado a 20 de abril de 1956 entre os Governos do Estado de São Paulo e do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É aprovado o Convênio celebrado a 20 de
abril de 1956, entre os Governos do Estado de São Paulo e
do Paraná, para realização conjunta de aproveitamento hidro-elétricos na bacia do rio Paranapanema
cujo texto é anexado à presente lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
CONVÊNIO ENTRE OS GOVÊRNOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO PARANÁ PARA REALIZAÇÃO CONJUNTA DE APROVEITAMENTOS HIDRO-ELÉTRICOS NA BACIA DO RIO PARANAPANEMA.
1.ª - Os Governos dos Estados de São Paulo e Paraná
convencionam a realização conjunta dos aproveitamentos
hidro-elétricos do vale do Paranapanema, já iniciados
pelo primeiro, através das Usinas Elétricas do
Paranapanema S.A (USELPA).
2.ª - A participação paranaense nesses
empreendimentos compreende não só o fornecimento e a
aplicação de recursos financeiros nos aproveitamentos
programados, a partir do de Itararé, mas, também, a
gestão conjunta de todos os serviços, conforme o disposto
nêste convênio.
3.ª - Contribuirá o Govêrno do Paraná com uma
parcela dos investimentos futuros a ser fixada à vista do custo
das obras e das possibilidades de obtenção de
financiamento. a) - No caso do aproveitamento de Itararé, o
Govêrno do Paraná assume, desde logo, o compromisso de
subcrever e integralizar 40% (quarenta por cento) do aumento de capital
da USELPA com tal finalidade até o limite de Cr$
1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), para êsse
aumento, o que importará em Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos
milhões de cruzeiros) e mais o de tomar igual porcentagem das
debêntures que não forem subscritas pelo público ou
por emprêsa mista federal.
b) - A integralização das quotas de aumento do
capital da USELPA, com êsse objetivo, processar-se-á na
medida do avanço das obras, fixada desde logo a quota
mínima anual de 20% (vinte por cento), a contar do corrente ano.
4.ª - Em sua participação na USELPA, o Govêrno
do Paraná será representado, em tôdas as
circunstâncias, pela Companhia Paranaense de Eletricidade COPEL.
5.ª - Caberá à USELPA a responsabilidade da
execução das obras a que se refere êste
convênio. O Govêrno do Estado de São Paulo, como
acionista majoritário, da USELPA, se compromete a aumentar dois
diretores em sua atual diretoria, os quais serão propostos e
escolhidos pelo Govêrno do Paraná.
6.ª - Ao Govêrno do Paraná fica assegurado um
suprimento mínimo de energia elétrica, gerada no sistema
do Paranapanema, o qual corresponderá a sua
participação financeira na execução dos
aproveitamentos, não computados os financiamentos externos e internos, Inclusive debêntures.
7.ª - A percentagem mínima da energia gerada no sistema,
após a conclusão do aproveitamento de Itararé, e
destinado ao suprimento paranaense, será calculada de forma a
compreender:
I - uma quota de energia gerada em Itararé correspondente
à percentagem de aumento do capital da USELPA integralizado pelo
Govêrno do Paraná nos têrmos da cláusula
3.ª:
II - uma quota de energia gerada em Salto Grande correspondente
à contribuição do aproveitamento de Itararé
no rendimento daquela usina;
III - novas quotas, correspondentes à
participação financeira do Govêrno do
Paraná, na realização de futuros aproveitamentos
no vale, conforme o disposto na cláusula 6.ª.
8.ª - O conselho Consultivo referido na cláusula 9.ª
dêste convênio promoverá a realização
de estudos visando a estabelecer com maior rigor a quota de energia do
Govêrno do Paraná, tendo em vista de um lado a sua efetiva
participação financeira e de outro lado a
relação entre sua demanda máxima e a
potência instalada nos aproveitamentos a que se refere êste
convênio.
9.ª- A diretoria da USELPA passará a ser assistida por um
Conselho Consultivo: o Presidente da USELPA será também o
Presidente do Conselho. O Conselho será constituído pela
Diretoria da Emprêsa e por mais quatro membros, escolhidos entre
cidadãos de reconhecido valôr técnico e
especialmente versados em assuntos das regiões que representam,
indicados, em igual número, pelos Govêrnos
convencionantes.
10.ª - O Govêrno de São Paulo, como acionista
majoritário da USELPA, promoverá as medidas
necessárias à modificação dos Estatutos da
emprêsa, para que se adaptem ao aqui convencionado.
11.ª- Êste convênio vigorará pelo prazo de
duração da emprêsa Usinas Elétricas do
Paranapanema S.A. (USELPA), podendo ser revisto em qualquer data, desde
que ambas as partes o julguem convenientes.
12.ª.- As futuras alterações do Estatuto da USELPA que modifiquem as condições aqui convencionadas
serão precedidas de têrmos aditivos a êste
convênio, em que se definam direitos e obrigações
de ambos os Govêrnos interessados.
13.ª - O presente convênio entrará em vigor
após a aprovação das respectivas
Assembléias Estaduais e o registro nos Tribunais de Contas.
Em 20 de abril de 1956.
a) Moysés Lupion
Governador do Paraná
a) Jânio Quadros
Governador de São Paulo