LEI N. 3.705, DE 7 DE JANEIRO DE 1957

Aprova o Convênio celebrado a 20 de abril de 1956 entre os Governos do Estado de São Paulo e do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É aprovado o Convênio celebrado a 20 de abril de 1956, entre os Governos do Estado de São Paulo e do Paraná, para realização conjunta de aproveitamento hidro-elétricos na bacia do rio Paranapanema cujo texto é anexado à presente lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS

José Vicente de Faria Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral. 

CONVÊNIO ENTRE OS GOVÊRNOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO PARANÁ PARA REALIZAÇÃO CONJUNTA DE APROVEITAMENTOS HIDRO-ELÉTRICOS NA BACIA DO RIO PARANAPANEMA. 

1.ª - Os Governos dos Estados de São Paulo e Paraná convencionam a realização conjunta dos aproveitamentos hidro-elétricos do vale do Paranapanema, já iniciados pelo primeiro, através das Usinas Elétricas do Paranapanema S.A (USELPA).
2.
ª - A participação paranaense nesses empreendimentos compreende não só o fornecimento e a aplicação de recursos financeiros nos aproveitamentos programados, a partir do de Itararé, mas, também, a gestão conjunta de todos os serviços, conforme o disposto nêste convênio.
3.
ª - Contribuirá o Govêrno do Paraná com uma parcela dos investimentos futuros a ser fixada à vista do custo das obras e das possibilidades de obtenção de financiamento.             a) - No caso do aproveitamento de Itararé, o Govêrno do Paraná assume, desde logo, o compromisso de subcrever e integralizar 40% (quarenta por cento) do aumento de capital da USELPA com tal finalidade até o limite de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros), para êsse aumento, o que importará em Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros) e mais o de tomar igual porcentagem das debêntures que não forem subscritas pelo público ou por emprêsa mista federal.
                b) - A integralização das quotas de aumento do capital da USELPA, com êsse objetivo, processar-se-á na medida do avanço das obras, fixada desde logo a quota mínima anual de 20% (vinte por cento), a contar do corrente ano.
4.
ª - Em sua participação na USELPA, o Govêrno do Paraná será representado, em tôdas as circunstâncias, pela Companhia Paranaense de Eletricidade COPEL.
5.
ª - Caberá à USELPA a responsabilidade da execução das obras a que se refere êste convênio. O Govêrno do Estado de São Paulo, como acionista majoritário, da USELPA, se compromete a aumentar dois diretores em sua atual diretoria, os quais serão propostos e escolhidos pelo Govêrno do Paraná.
6.
ª - Ao Govêrno do Paraná fica assegurado um suprimento mínimo de energia elétrica, gerada no sistema do Paranapanema, o qual corresponderá a sua participação financeira na execução dos aproveitamentos, não computados os financiamentos externos e internos, Inclusive debêntures.
7.
ª - A percentagem mínima da energia gerada no sistema, após a conclusão do aproveitamento de Itararé, e destinado ao suprimento paranaense, será calculada de forma a compreender:
I - uma quota de energia gerada em Itararé correspondente à percentagem de aumento do capital da USELPA integralizado pelo Govêrno do Paraná nos têrmos da cláusula 3.ª:
II - uma quota de energia gerada em Salto Grande correspondente à contribuição do aproveitamento de Itararé no rendimento daquela usina;
III - novas quotas, correspondentes à participação financeira do Govêrno do Paraná, na realização de futuros aproveitamentos no vale, conforme o disposto na cláusula 6.ª.
8.
ª - O conselho Consultivo referido na cláusula 9.ª dêste convênio promoverá a realização de estudos visando a estabelecer com maior rigor a quota de energia do Govêrno do Paraná, tendo em vista de um lado a sua efetiva participação financeira e de outro lado a relação entre sua demanda máxima e a potência instalada nos aproveitamentos a que se refere êste convênio.
9.
ª- A diretoria da USELPA passará a ser assistida por um Conselho Consultivo: o Presidente da USELPA será também o Presidente do Conselho. O Conselho será constituído pela Diretoria da Emprêsa e por mais quatro membros, escolhidos entre cidadãos de reconhecido valôr técnico e especialmente versados em assuntos das regiões que representam, indicados, em igual número, pelos Govêrnos convencionantes.
10.
ª - O Govêrno de São Paulo, como acionista majoritário da USELPA, promoverá as medidas necessárias à modificação dos Estatutos da emprêsa, para que se adaptem ao aqui convencionado.
11
- Êste convênio vigorará pelo prazo de duração da emprêsa Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. (USELPA), podendo ser revisto em qualquer data, desde que ambas as partes o julguem convenientes.
12.
ª.- As futuras alterações do Estatuto da USELPA que modifiquem as condições aqui convencionadas serão precedidas de têrmos aditivos a êste convênio, em que se definam direitos e obrigações de ambos os Govêrnos interessados.
13
- O presente convênio entrará em vigor após a aprovação das respectivas Assembléias Estaduais e o registro nos Tribunais de Contas.

Em 20 de abril de 1956.
a) Moysés Lupion 
Governador do Paraná

a) Jânio Quadros
Governador de São Paulo