LEI N. 3.725, DE 15 DE JANEIRO DE 1957
Derroga disposições de leis que prevêm incorporação de vantagens a vencimentos e proventos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam revogados o artigo 27 da Lei n. 2.751,
de 2 de outubro de 1954, e o artigo 3.º da Lei n. 2.946, de 4 de
janeiro de 1955.
Artigo 2.º - O parágrafo único do artigo 59
da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo único - No cálculo dos
adicionais, por tempo de serviço e nos de aposentadoria ou
disponibilidade, será computada sómente a
gratificação de função que já
estiver incorporada ao patrimônio do funcionário, para
todos os efeitos legais.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral