LEI N. 3.726, DE 15 DE JANEIRO DE 1957

Fixa limite para dispensa de concorrência na execução de obras ou serviços.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a contratar, independentemente de concorrência, obras ou serviços cujos orçamentos não forem superior a Cr$ ..... 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral