LEI N. 3.734, DE 15 DE JANEIRO DE 1957
Dispõe sôbre aprovação de Convênio celebrado em 11 de julho de 1956, entre o Govêrno no do Estado, o Ministério da Educação e Cultura e a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo
à presente lei, o Convênio, celebrado em 11 de julho de
1956, entre o Govêrno do Estado, o Ministério da
Educação e Cultura e a Prefeitura Municipal de São
Bernardo do Campo objetivando a criação,
Instalação e funcionamento de uma escola de ensino
técnico industrial, destinada à formação de
técnicos para a indústria do Estado e do Pais.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
O Ministério da Educação e Cultura, o
Govêrno do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de
São Bernardo do Campo, representados, respectivamente, pelos
Senhores Professor Clovis Salgado, Ministro da Educação e
Cultura, Doutor Jânio Quadros, Governador do Estado de São
Paulo, e Aldino Pinotti, Prefeito Municipal de São Bernardo do
Campo, êste devidamente autorizado pela Lei Municipal n. 473, do
9 de julho de 1956, tem entre si justo e convencionado coordenar e
conjugar os seus esforços para a criação,
instalação e funcionamento de uma escola de ensino
técnico industrial, destinada à formação de
técnicos para a indústria do Estado e do Pais, para o
que, de comum acôrdo, estabelecem o seguinte CONVÊNIO:
CLÁUSULA I
A Escola Técnica de que trata êste Convênio tem por
fim a formação de técnicos, de grau médio,
destinados à indústria, e seu aperfeiçoamento e
especialização, mantendo, inicialmente, os seguintes
cursos:
a) - construção de máquinas e motores;
b) - eletroténica;
c) - metalurgia.
CLÁUSULA II
A Escola será instalada no município de São
Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, em
edificações próprias, especialmente
construídas para atender as suas finalidades, dispondo de
prédios e instalações adequadas, de forma a
permitir ensaios e pesquisas tecnológicas e
experimentação com materiais, máquinas e processos
de fabricação; a Escola disporá inicialmente de
capacidade para 600 (seiscentos) alunos, em regime de internato e tempo
integral, bem como contará com instalações
próprias para residência do pessoal docente e
administrativo necessário.
CLÁUSULA III
A Escola terá a estrutura peculiar às entidades para
-estatais, de forma a ficar assegurada a sua autonomia administrativa,
didática e econômica.
CLÁUSULA IV
A direção da Escola será exercida por um Conselho
Técnico e por um Diretor, todos com mandato remunerado, por
prazo certo susceptível de renovação, cabendo ao
primeiro funções deliberativas e ao último
atribuições executivas.
O Conselho será constituído por um representante da Diretoria do
Ensino Industrial, do Ministério da Educação e
Cultura, por um representante do Departamento do Ensino Profissional da
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e
por três especialistas em ensino industrial, de reconhecida
idoneidade, de livre escolha do Govêrno do Estado.
Para Integrar o
Conselho, em igualdade de condições, serão
também convidados a indicar um representante cada um, a
Federação das Indústrias do Estado de São
Paulo e o Departamento Regional do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial, de São Paulo.
O Diretor será
nomeado pelo Govêrno do Estado, por proposta do Conselho, em
lista de cinco nomes, dentre pessoas estranhas a êste, e na qual
figurarão obrigatóriamente pelo menos dois nomes do corpo
docente da Escola - e participará das reuniões do
Conselho, sem direito a voto.
Na nomeação do primeiro Diretor da Escola não se
observará a obrigatoriedade da inclusão, em lista, de
nomes do corpo docente da Escola.
CLÁUSULA V
1) - A organização dos quadros do pessoal docente,
técnico e administrativo e o provimento dos cargos respectivos
far-se-ão na forma que for estabelecida pelo Conselho
Técnico, mediante ato do Diretor, previamente aprovado por
aquêle Conselho;
2) - O corpo docente será constituído de especialistas de comprovada idoneidade técnica;
3) - Os corpos docente e administrativa trabalharão em regime de
tempo integral e terão residência na própria
Escola; no interêsse do ensino e da administração
poderá ser admitido o regime de tempo parcial, bem como
autorizada a residência fora da sede da Escola, mediante proposta
fundamentada do Diretor e deliberação do Conselho
Técnico;
4) Todas as admissões serão feitas mediante contrato,
regendo-se as relações de trabalho pela
legislação trabalhista.
CLÁUSULA VI
Os programas, os métodos e os processos de ensino, bem como o
conteúdo, a duração, a flexibilidade e a
articulação dos cursos, serão organizados e postos
em prática em função das características do
trabalho industrial.
CLÁUSULA VII
A receita da Escola, que manterá escrituração
própria será a proveniente, e entre outras, das seguintes
fontes:
1) - Subvenção anual do Govêrno do Estado de
São Paulo, de importância correspondente as despesas com o
pessoal, aquisição de material didático,
execução de obras eventuais e atendimento dos demais
encargos da manutenção e desenvolvimento da Escola;
2) - Doações, legados e outras subvenções;
3) - Produção ou experimentação industrial,
estreitamente articulada com os programas de ensino e com a
prática industrial dos alunos.
Publicado o orçamento geral do Estado ou qualquer ato que
conceda créditos à Escola, serão as
dotações correspondentes entregues a Escola, na forma da
lei.
CLÁUSULA VIII
A Escola prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do
Estado e apresentará à Secretaria da
Educação e à Diretoria do Ensino Industrial do
Ministério da Educação e Cultura, relatório
de suas atividades.
CLÁUSULA IX
A Escola manterá, por seus próprios recursos, ou com a
cooperação de terceiros, bolsas de estudos para
candidatos desprovidos de recursos financeiros.
CLÁUSULA X
Para a concretização do empreendimento a que se
refere êste Convênio, obriga-se a Prefeitura Municipal de
São Bernardo do Campo a doar ao Estado área de terreno
necessária à construção da Escola e de todas as
suas dependências.
O terreno a que se refere esta cláusula tem as
características constantes da planta anexa, que, assinada pelas
partes, fica fazendo parte integrante dêste Convênio,
CLÁUSULA XI
O Govêrno do Estado obriga-se, por sua vez, a:
1) - Providenciar oportunamente os atos e medidas administrativas,
decorrentes do presente Convênio, para o funcionamento da Escola:
2) - Receber em doação o terreno de que trata a Cláusula X;
3) - Conceder anualmente uma subvenção destinada à
manutenção da Escola, com os seus cursos completos nas
bases previstas nêste Convênio, e a partir do ano em que
fôr concluída a instalação da Escola pelo
Govêrno Federal;
4) - Nomear os membros do Conselho Técnico e o Diretor da
Escola, de acôrdo com a forma estabelecida nêste Convênio;
5) - Prestar assistência técnica e administrativa à
Escola, quando necessária, por intermédio do Departamento
de Ensino Profissional da Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação;
6) - Assegurar condições que permitam o desenvolvimento
dos cursos à medida que as necessidades da indústria o
Justificarem.
CLÁUSULA XII
O Ministério da Educação e Cultura obriga-se, por seu turno, a:
1) - realizar os estudos e planejamento das edificações e
das instalações bem como do equipamento didático
necessário ao pleno funcionamento da Escola, nas bases previstas
nêste Convênio;
2) - construir os edifícios e provê-los com as
instalações necessárias a uma matrícula
mínima de 600 alunos internos, e residência para o pessoal
docente e administrativo
3) - dotar a Escola do Equipamento didático mencionado no item 1
da cláusula, bem como do equipamento necessário às
instalações técnicas e administrativas e ao
conjunto residencial previsto;
4) - uma vez construída e equipada a Escola, entregá-la ao Estado, para os efeitos dêste Convênio;
5) - a obter através dos organismos Internacionais a êle
ligados, a cooperação de especialistas estrangeiros para
orientar e ministrar cursos.
Aprovado êste Convênio pela
Assembléia Legislativa e registrado pelo Tribunal de Contas, o
Govêrno Federal dará início aos estudos e
planejamentos a que se refere o item 1, dentro de dois meses, iniciando
a construção a dos edifícios a que se refere o
inciso 2 nos seis meses seguintes e, concluindo-os dentro de três
anos.
CLÁUSULA XIII
A duração do presente Convênio é por tempo
indeterminado terminado, podendo, entretanto, ser denunciado por
qualquer das partes contratantes, com antecedência mínima
de doze meses.
CLÁUSULA XIV
Em caso de denúncia por parte do Govêrno do Estado ou se o
estabelecimento deixar de servir à finalidade a que é
destinado por êste Convênio, o terreno, o prédio e
tôdas as instalações da Escola passarão para
o domínio da União,
CLÁUSULA XV
Em caso de denúncia do Convênio, pelo Ministério,
antes da conclusão e instalação definitiva da
Escola, passarão para o Estado tôdas as
edificações, instalações e investimentos
até então realizados pelo Ministério.
CLÁUSULA XVI
Em qualquer das hipóteses das cláusulas XIV e XV
deverá a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo
ser indenizada do valor (no presente momento) do imóvel a que se
refere a cláusula X, no primeiro caso pelo Estado, no segundo
caso pela União, a menos que seja mantida a finalidade a que foi
destinado o referido imóvel, no presente Convênio.
CLÁUSULA XVII
O primeiro Conselho Técnico, dentro de 90 dias, a contar da sua
nomeação, elaborará e submeterá à
aprovação do Govêrno do Estado o Regimento da
Escola, que será baixado por decreto executivo.
CLÁUSULA XVIII
Êste Convênio entrará em vigor uma vez aprovado pela
Assembléia Legislativa e registrado pelo Tribunal da Contas do
Estado de São Paulo.
É o presente Convênio lavrado em três vias, cada via com
sete fôlhas datilografadas em uma só face, tôdas
datadas e assinadas pelas partes, que rubricam as seis primeiras
fôlhas de cada via, ficando cada parte com uma via.
São Paulo, 11 de julho de 1956
(a) CLOVIS SALGADO Ministro da Educação e Cultura
(a) JÂNIO QUADROS Governador do Estado
(a) ALDINO PINOTI Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo