LEI N. 3.734, DE 15 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre aprovação de Convênio celebrado em 11 de julho de 1956, entre o Govêrno no do Estado, o Ministério da Educação e Cultura e a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Convênio, celebrado em 11 de julho de 1956, entre o Govêrno do Estado, o Ministério da Educação e Cultura e a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo objetivando a criação, Instalação e funcionamento de uma escola de ensino técnico industrial, destinada à formação de técnicos para a indústria do Estado e do Pais.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1957. 
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral


CONVÊNIO ESTABELECIDO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, O GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, OBJETIVANDO A CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE UMA ESCOLA TÉCNICA INDUSTRIAL DESTINADA A FORMAÇÃO DE TÉCNICOS PARA A INDÚSTRIA


O Ministério da Educação e Cultura, o Govêrno do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo, representados, respectivamente, pelos Senhores Professor Clovis Salgado, Ministro da Educação e Cultura, Doutor Jânio Quadros, Governador do Estado de São Paulo, e Aldino Pinotti, Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo, êste devidamente autorizado pela Lei Municipal n. 473, do 9 de julho de 1956, tem entre si justo e convencionado coordenar e conjugar os seus esforços para a criação, instalação e funcionamento de uma escola de ensino técnico industrial, destinada à formação de técnicos para a indústria do Estado e do Pais, para o que, de comum acôrdo, estabelecem o seguinte CONVÊNIO:

CLÁUSULA I

A Escola Técnica de que trata êste Convênio tem por fim a formação de técnicos, de grau médio, destinados à indústria, e seu aperfeiçoamento e especialização, mantendo, inicialmente, os seguintes cursos:
a) - construção de máquinas e motores;
b) - eletroténica;
c) - metalurgia.

CLÁUSULA II

A Escola será instalada no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, em edificações próprias, especialmente construídas para atender as suas finalidades, dispondo de prédios e instalações adequadas, de forma a permitir ensaios e pesquisas tecnológicas e experimentação com materiais, máquinas e processos de fabricação; a Escola disporá inicialmente de capacidade para 600 (seiscentos) alunos, em regime de internato e tempo integral, bem como contará com instalações próprias para residência do pessoal docente e administrativo necessário.

CLÁUSULA III

A Escola terá a estrutura peculiar às entidades para -estatais, de forma a ficar assegurada a sua autonomia administrativa, didática e econômica.

CLÁUSULA IV

A direção da Escola será exercida por um Conselho Técnico e por um Diretor, todos com mandato remunerado, por prazo certo susceptível de renovação, cabendo ao primeiro funções deliberativas e ao último atribuições executivas.
O Conselho será constituído por um representante da Diretoria do Ensino Industrial, do Ministério da Educação e Cultura, por um representante do Departamento do Ensino Profissional da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e por três especialistas em ensino industrial, de reconhecida idoneidade, de livre escolha do Govêrno do Estado.
Para Integrar o Conselho, em igualdade de condições, serão também convidados a indicar um representante cada um, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e o Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, de São Paulo.
O Diretor será nomeado pelo Govêrno do Estado, por proposta do Conselho, em lista de cinco nomes, dentre pessoas estranhas a êste, e na qual figurarão obrigatóriamente pelo menos dois nomes do corpo docente da Escola - e participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Na nomeação do primeiro Diretor da Escola não se observará a obrigatoriedade da inclusão, em lista, de nomes do corpo docente da Escola.

CLÁUSULA V

1) - A organização dos quadros do pessoal docente, técnico e administrativo e o provimento dos cargos respectivos far-se-ão na forma que for estabelecida pelo Conselho Técnico, mediante ato do Diretor, previamente aprovado por aquêle Conselho;
2) - O corpo docente será constituído de especialistas de comprovada idoneidade técnica;
3) - Os corpos docente e administrativa trabalharão em regime de tempo integral e terão residência na própria Escola; no interêsse do ensino e da administração poderá ser admitido o regime de tempo parcial, bem como autorizada a residência fora da sede da Escola, mediante proposta fundamentada do Diretor e deliberação do Conselho Técnico;
4) Todas as admissões serão feitas mediante contrato, regendo-se as relações de trabalho pela legislação trabalhista.

CLÁUSULA VI

Os programas, os métodos e os processos de ensino, bem como o conteúdo, a duração, a flexibilidade e a articulação dos cursos, serão organizados e postos em prática em função das características do trabalho industrial.

CLÁUSULA VII

A receita da Escola, que manterá escrituração própria será a proveniente, e entre outras, das seguintes fontes:
1) - Subvenção anual do Govêrno do Estado de São Paulo, de importância correspondente as despesas com o pessoal, aquisição de material didático, execução de obras eventuais e atendimento dos demais encargos da manutenção e desenvolvimento da Escola;
2) - Doações, legados e outras subvenções;
3) - Produção ou experimentação industrial, estreitamente articulada com os programas de ensino e com a prática industrial dos alunos.
Publicado o orçamento geral do Estado ou qualquer ato que conceda créditos à Escola, serão as dotações correspondentes entregues a Escola, na forma da lei.

CLÁUSULA VIII

A Escola prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado e apresentará à Secretaria da Educação e à Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura, relatório de suas atividades.

CLÁUSULA IX

A Escola manterá, por seus próprios recursos, ou com a cooperação de terceiros, bolsas de estudos para candidatos desprovidos de recursos financeiros.

CLÁUSULA X

Para a concretização do empreendimento a que se refere êste Convênio, obriga-se a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo a doar ao Estado área de terreno necessária à construção da Escola e de todas as suas dependências.
O terreno a que se refere esta cláusula tem as características constantes da planta anexa, que, assinada pelas partes, fica fazendo parte integrante dêste Convênio,

CLÁUSULA XI

O Govêrno do Estado obriga-se, por sua vez, a:
1) - Providenciar oportunamente os atos e medidas administrativas, decorrentes do presente Convênio, para o funcionamento da Escola:
2) - Receber em doação o terreno de que trata a   Cláusula X;
3) - Conceder anualmente uma subvenção destinada à manutenção da Escola, com os seus cursos completos nas bases previstas nêste Convênio, e a partir do ano em que fôr concluída a instalação da Escola pelo Govêrno Federal;
4) - Nomear os membros do Conselho Técnico e o Diretor da Escola, de acôrdo com a forma estabelecida nêste Convênio;
5) - Prestar assistência técnica e administrativa à Escola, quando necessária, por intermédio do Departamento de Ensino Profissional da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação;
6) - Assegurar condições que permitam o desenvolvimento dos cursos à medida que as necessidades da indústria o Justificarem.

CLÁUSULA XII

O Ministério da Educação e Cultura obriga-se, por seu turno, a:
1) - realizar os estudos e planejamento das edificações e das instalações bem como do equipamento didático necessário ao pleno funcionamento da Escola, nas bases previstas nêste Convênio;
2) - construir os edifícios e provê-los com as instalações necessárias a uma matrícula mínima de 600 alunos internos, e residência para o pessoal docente e administrativo
3) - dotar a Escola do Equipamento didático mencionado no item 1 da cláusula, bem como do equipamento necessário às instalações técnicas e administrativas e ao conjunto residencial previsto;
4) - uma vez construída e equipada a Escola, entregá-la ao Estado, para os efeitos dêste Convênio;
5) - a obter através dos organismos Internacionais a êle ligados, a cooperação de especialistas estrangeiros para orientar e ministrar cursos.
Aprovado êste Convênio pela Assembléia Legislativa e registrado pelo Tribunal de Contas, o Govêrno Federal dará início aos estudos e planejamentos a que se refere o item 1, dentro de dois meses, iniciando a construção a dos edifícios a que se refere o inciso 2 nos seis meses seguintes e, concluindo-os dentro de três anos.

CLÁUSULA XIII

A duração do presente Convênio é por tempo indeterminado terminado, podendo, entretanto, ser denunciado por qualquer das partes contratantes, com antecedência mínima de doze meses.

CLÁUSULA XIV

Em caso de denúncia por parte do Govêrno do Estado ou se o estabelecimento deixar de servir à finalidade a que é destinado por êste Convênio, o terreno, o prédio e tôdas as instalações da Escola passarão para o domínio da União,

CLÁUSULA XV

Em caso de denúncia do Convênio, pelo Ministério, antes da conclusão e instalação definitiva da Escola, passarão para o Estado tôdas as edificações, instalações e investimentos até então realizados pelo Ministério.

CLÁUSULA XVI

Em qualquer das hipóteses das cláusulas XIV e XV deverá a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo ser indenizada do valor (no presente momento) do imóvel a que se refere a cláusula X, no primeiro caso pelo Estado, no segundo caso pela União, a menos que seja mantida a finalidade a que foi destinado o referido imóvel, no presente Convênio.

CLÁUSULA XVII

O primeiro Conselho Técnico, dentro de 90 dias, a contar da sua nomeação, elaborará e submeterá à aprovação do Govêrno do Estado o Regimento da Escola, que será baixado por decreto executivo.

CLÁUSULA XVIII

Êste Convênio entrará em vigor uma vez aprovado pela Assembléia Legislativa e registrado pelo Tribunal da Contas do Estado de São Paulo.
É o presente Convênio lavrado em três vias, cada via com sete fôlhas datilografadas em uma só face, tôdas datadas e assinadas pelas partes, que rubricam as seis primeiras fôlhas de cada via, ficando cada parte com uma via.
São Paulo, 11 de julho de 1956

(a) CLOVIS SALGADO Ministro da Educação e Cultura

(a) JÂNIO QUADROS Governador do Estado

(a) ALDINO PINOTI Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo