LEI N. 3.736, DE 18 DE JANEIRO DE 1957
Institui a "Semana de Luiz de Queiroz".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída na cidade de Piracicaba, a ser
realizada anualmente, a "Semana de Luiz de Queiroz". destinada a
homenagear a figura do eminente pioneiro e propulsor do ensino
agrícola ao Estado de São Paulo
Artigo 2.º - A "Semana de Luiz de Queiroz" será
promovida conjuntamente pela Reitoria da Universidade de São
Paulo, Diretoria da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" e
Secretaria da Agricultura, que estabelecerão, em cada ano, o
programa das comemorações.
Parágrafo único - As entidades referidas nêste artigo poderão solicitar o concurso de outras, oficiais e particulares, para a realização da "Semana de Luiz de Queiroz".
Artigo 3.º - O Poder Executivo expedirá (..
.vetado...) ato fixando a data da "Semana de Luiz de Queiroz" e
regulamentando sua realização.
Artigo 4.º - (Vetado).
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de Janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Vicente de Paula Lima
Alípio Corrêa Neto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral