LEI N. 3.737, DE 18 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre o tombamento das escarpas das Serras do Mar e Mantiqueira e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, através de seus órgãos competentes, promoverá o tombamento das escarpas das Serras do Mar e Mantiqueira, e suas áreas adjacentes, em toda a sua extensão no Estado.
Artigo 2.º - O Poder Executivo designará uma comissão de técnicos a que incumbirá a análise da utilização das áreas, para efeito de criação de parques de proteção á flora e à fauna e regulamentação do uso do excedente tombado.
Artigo 3.º - Dentre as providências a serem tomadas para a fiel execução da presente lei, constarão o levantamento aerofotogramétrico e a representação plástica da região, na escala conveniente.
Artigo 4.º - Uma vez ultimado o piano de trabalho a ser executado, em obediência ao disposto na presente lei, o Poder Executivo remeterá mensagem ao Poder Legislativo solicitando a abertura de crédito especial que atenda as despesas que forem orçadas.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de Janeiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de janeiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral