LEI N. 3.737, DE 18 DE JANEIRO DE 1957
Dispõe sôbre o tombamento das escarpas das Serras do Mar e Mantiqueira e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, através de seus órgãos competentes,
promoverá o tombamento das escarpas das Serras do Mar e
Mantiqueira, e suas áreas adjacentes, em toda a sua
extensão no Estado.
Artigo 2.º - O Poder Executivo designará uma
comissão de técnicos a que incumbirá a
análise da utilização das áreas, para
efeito de criação de parques de proteção
á flora e à fauna e regulamentação do uso
do excedente tombado.
Artigo 3.º - Dentre as providências a serem tomadas
para a fiel execução da presente lei, constarão o
levantamento aerofotogramétrico e a representação
plástica da região, na escala conveniente.
Artigo 4.º - Uma vez ultimado o piano de trabalho a ser
executado, em obediência ao disposto na presente lei, o Poder
Executivo remeterá mensagem ao Poder Legislativo solicitando a
abertura de crédito especial que atenda as despesas que forem
orçadas.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de Janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral