LEI N. 3.738, DE 18 DE JANEIRO DE 1957

Cria o "Fundo de Assistência ao Menor" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado Junto à Diretoria do Serviço Social de Menores, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, o "Fundo de Assistência ao Menor" (F. A. M.).
Artigo 2.º - Constitui finalidade precípua do "Fundo de Assistência ao Menor" cooperar financeiramente com as entidades publicas e privadas que tratem do problema do menor abandonado ou infrator, colaborando nos estudos e na orientação da política social do Estado relativamente aos menores, bem como na sua execução.
Artigo 3.º - O "Fundo de Assistência ao Menor" será administrado por um Conselho Diretor do qual farão parte, como Presidente nato, o Secretário da Justiça e Negócios do Interior e, como Vice-Presidente nato, o Diretor do Serviço Social de Menores, bem como os seguintes membros;

I - o Juiz da Vara Privativa de Menores;
II - o Diretor do Serviço Social do Estado; e
III - o 1.º Curador de Menores, em exercício, representando o Ministério Público.

§ 1.º - O exercício das funções de Conselheiro será considerado como serviço público de natureza relevante.

§ 2.º - O Conselho Diretor reunir-se-á pelo menos duas vezes por mês, com a presença de, no mínimo, a metade e mais um de seus membros.

§ 3.º - Podem participar dos debates, sem direito a voto, os membros do Conselho de Cooperação, a que se refere o artigo 5.º .

Artigo 4.º - Compete ao Conselho Diretor do "Fundo de Assistência ao Menor", dentro das atribuiçõos que esta lei lhe confere, em harmonia com o peculiar interêsse do menor abandonado:
I - administrar o "Fundo";
II - disciplinar e fiscalizar o recebimento da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S. A.:
III - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo"
IV - deliberar a respeito da conveniência do recebimento de contribuições particulares, visando à aplicação especial ou condicional;
V - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
VI - elaborar o seu Regimento Interno;
VII - promover o desenvolvimento do "Fundo de Assitência ao Menor" e propugnar para que sejam atingidas suas finalidades;
VIII - estabelecer convênios com as obras particulares de amparo e educação de menores abandonados e estimular a criação de novas entidades com idêntico propósito;
IX - aprovar o planejamento da assistência prestada a menores abandonados;
X - opinar sôbre projetos de lei relativos a menores abandonados ou à estruturação de qualquer organismo administrativo, ou judicial, cuja atividade de ordem administrativa se relacione com os menores;
XI - fiscalizar as obras relativas a menores abandonados, a fim de verificar se cumpram a orientação tragada pelo Estado nesse setor.
Artigo 5.º - O Podar Executivo, ouvido o Conselho Diretor do "Fundo de Assistência ao Menor", dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o inicio das atividades dêste, baixará ato mediante o qual constituirá o Conselho de Cooperação, integrado por 6 (seis) representantes de entidades particulares de educação, e assistência ao menor abandonado, um representante da liga Paulista de Higiene Mental e um representante da Associação Profissional dos Assistentes Sociais de São Paulo.

§ 1.º - O Conselho Diretor fixará as atribuições dos membros do Conselho de Cooperação, cuja finalidade precipua será acompanhar e incentivar as finalidades do "Fundo".

§ 2.º - Os membros do Conselho de Cooperação terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser mantidos nessas funções.

Artigo 6.º - A receita do "Fundo de Assistência ao Menor" será constituída de:
I - 20% (vinte por cento) do produto da majoração prevista no artigo 1.º do Decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1947;
II - contribuição do Estado, equivalente ao montante das multas arrecadadas, constantes do balanço do ultimo exercício encerrado, por infrações ao Código de Menores e outras leis a êstes atinentes;
III - contribuições dos Governos Federal e Municipal, de autarquias e de pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
IV - outras receitas diversas; e
V - produto da arrecadação do adicional de que trata o artigo seguinte.
Artigo 7.º - Fica instituido um adicional de 20% (vinte por cento) ao impôsto de transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", que será devido nas transmissões superiores a Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).
Artigo 8.º - O "Fundo de Assistência ao Menor" destinará, anualmente, importância nunca inferior a 5% (cinco por cento) de sua receita total ao Juízo Privativo de Menores da Capital.

Parágrafo único - A contribuição referida nêste artigo será depositada em conta especial, à ordem do Juízo Privativo de Menores, no Banco do Estado de São Paulo SA., à medida que sejam arrecadados os recursos previstos na presente lei.

Artigo 9.º - Os bens adquiridos pelo "Fundo de Assistência ao Menor" incorporar-se-ão ao Patrimônio da Diretoria do Serviço Social de Menores.
Artigo 10 - A dotação prevista no artigo 2.º da Lei n. 1.470, de 26 de dezembro de 1951, fica reduzida de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único - "Ficam reduzidas, na proporção referida nêste artigo, as importâncias cuja utilização e entrega são previstas, respectivamente. no § 1.º do artigo 2.º e no § 1.º do artigo 4.º, da Lei a. 1.470, de 26 de dezembro de 1951,

Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - O Poder Executivo colocará à disposição do "Fundo de Assistência ao Menor" os funcionários indispensáveis ao regular funcionamento de sua Secretaria e ao desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único - Por solicitação do Conselho Diretor do F.A.M., o Poder Executivo designará médicos, professôres, assistentes sociais, estatísticos e demais funcionários especializados, dos Quadros das Secretarias de Estado, para constituirem sua Assessoria Técnica.

Artigo 13 - O "Fundo de Assistência ao Menor" manterá conta corrente ao Banco do Estado de São Paulo S. A., onde será depositado todo o produto da arrecadação que esta lei lhe destina.
Artigo 14 - O Poder Executivo baixará, dentro de 90 (noventa) dias, regulamento à presente lei.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as do Decreto n. 17.488, de 11 de agôsto de 1947, e as das Leis ns. 1499, de 28 de dezembro de 1951, e 1619, de 30 de junho de 1952. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de Janeiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS

Lincoln Feliciano da Silva.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 18 de janeiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.