LEI N. 3.738, DE 18 DE JANEIRO DE 1957
Cria o "Fundo de Assistência ao Menor" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado Junto à Diretoria do
Serviço Social de Menores, da Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior, o "Fundo de Assistência ao Menor"
(F. A. M.).
Artigo 2.º - Constitui finalidade precípua do "Fundo
de Assistência ao Menor" cooperar financeiramente com as
entidades publicas e privadas que tratem do problema do menor
abandonado ou infrator, colaborando nos estudos e na
orientação da política social do Estado relativamente aos
menores, bem como na sua execução.
Artigo 3.º - O "Fundo de Assistência ao Menor"
será administrado por um Conselho Diretor do qual farão
parte, como Presidente nato, o Secretário da Justiça e
Negócios do Interior e, como Vice-Presidente nato, o Diretor do
Serviço Social de Menores, bem como os seguintes membros;
I - o Juiz da Vara Privativa de Menores;
II - o Diretor do Serviço Social do Estado; e
III - o 1.º Curador de Menores, em exercício, representando o Ministério Público.
§ 1.º - O exercício das funções
de Conselheiro será considerado como serviço
público de natureza relevante.
§ 2.º - O Conselho Diretor reunir-se-á pelo
menos duas vezes por mês, com a presença de, no mínimo, a
metade e mais um de seus membros.
§ 3.º - Podem participar dos debates, sem direito a
voto, os membros do Conselho de Cooperação, a que se
refere o artigo 5.º .
Artigo 4.º - Compete ao Conselho Diretor do "Fundo de
Assistência ao Menor", dentro das atribuiçõos que
esta lei lhe confere, em harmonia com o peculiar interêsse do
menor abandonado:
I - administrar o "Fundo";
II - disciplinar e fiscalizar o recebimento da receita,
promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.
A.:
III - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo"
IV - deliberar a respeito da conveniência do recebimento
de contribuições particulares, visando à
aplicação especial ou condicional;
V - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
VI - elaborar o seu Regimento Interno;
VII - promover o desenvolvimento do "Fundo de Assitência ao Menor" e propugnar para que sejam atingidas suas finalidades;
VIII - estabelecer convênios com as obras particulares de
amparo e educação de menores abandonados e estimular a
criação de novas entidades com idêntico
propósito;
IX - aprovar o planejamento da assistência prestada a menores abandonados;
X - opinar sôbre projetos de lei relativos a menores
abandonados ou à estruturação de qualquer
organismo administrativo, ou judicial, cuja atividade de ordem
administrativa se relacione com os menores;
XI - fiscalizar as obras relativas a menores abandonados, a fim
de verificar se cumpram a orientação tragada pelo Estado
nesse setor.
Artigo 5.º - O Podar Executivo, ouvido o Conselho Diretor
do "Fundo de Assistência ao Menor", dentro do prazo de 30
(trinta) dias após o inicio das atividades dêste,
baixará ato mediante o qual constituirá o Conselho de
Cooperação, integrado por 6 (seis) representantes de
entidades particulares de educação, e assistência
ao menor abandonado, um representante da liga Paulista de Higiene
Mental e um representante da Associação Profissional dos
Assistentes Sociais de São Paulo.
§ 1.º - O Conselho Diretor fixará as
atribuições dos membros do Conselho de
Cooperação, cuja finalidade precipua será
acompanhar e incentivar as finalidades do "Fundo".
§ 2.º - Os membros do Conselho de
Cooperação terão mandato de 3 (três) anos,
podendo ser mantidos nessas funções.
Artigo 6.º - A receita do "Fundo de Assistência ao Menor" será constituída de:
I - 20% (vinte por cento) do produto da majoração
prevista no artigo 1.º do Decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de
1947;
II - contribuição do Estado, equivalente ao
montante das multas arrecadadas, constantes do balanço do ultimo
exercício encerrado, por infrações ao Código de
Menores e outras leis a êstes atinentes;
III - contribuições dos Governos Federal e
Municipal, de autarquias e de pessoas físicas e jurídicas de direito
privado;
IV - outras receitas diversas; e
V - produto da arrecadação do adicional de que trata o artigo seguinte.
Artigo 7.º - Fica instituido um adicional de 20% (vinte por
cento) ao impôsto de transmissão de propriedade
imobiliária "inter-vivos", que será devido nas
transmissões superiores a Cr$ 3.000.000,00 (três
milhões de cruzeiros).
Artigo 8.º - O "Fundo de Assistência ao Menor"
destinará, anualmente, importância nunca inferior a 5%
(cinco por cento) de sua receita total ao Juízo Privativo de Menores da
Capital.
Parágrafo único - A contribuição referida
nêste artigo será depositada em conta especial, à ordem
do Juízo Privativo de Menores, no Banco do Estado de São Paulo
SA., à medida que sejam arrecadados os recursos previstos na
presente lei.
Artigo 9.º - Os bens adquiridos pelo "Fundo de
Assistência ao Menor" incorporar-se-ão ao Patrimônio
da Diretoria do Serviço Social de Menores.
Artigo 10 - A dotação prevista no artigo 2.º
da Lei n. 1.470, de 26 de dezembro de 1951, fica reduzida de 20% (vinte
por cento).
Parágrafo único - "Ficam reduzidas, na
proporção referida nêste artigo, as importâncias
cuja utilização e entrega são previstas,
respectivamente. no § 1.º do artigo 2.º e no §
1.º do artigo 4.º, da Lei a. 1.470, de 26 de dezembro de
1951,
Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - O Poder Executivo colocará à
disposição do "Fundo de Assistência ao Menor" os
funcionários indispensáveis ao regular funcionamento de sua Secretaria
e ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único - Por solicitação do
Conselho Diretor do F.A.M., o Poder Executivo designará
médicos, professôres, assistentes sociais, estatísticos e
demais funcionários especializados, dos Quadros das Secretarias
de Estado, para constituirem sua Assessoria Técnica.
Artigo 13 - O "Fundo de Assistência ao Menor"
manterá conta corrente ao Banco do Estado de São Paulo S.
A., onde será depositado todo o produto da
arrecadação que esta lei lhe destina.
Artigo 14 - O Poder Executivo baixará, dentro de 90 (noventa) dias, regulamento à presente lei.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente as do Decreto n. 17.488, de 11 de
agôsto de 1947, e as das Leis ns. 1499, de 28 de dezembro de 1951, e
1619, de 30 de junho de 1952.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de Janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 18 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.