LEI N. 3.773, DE 24 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre a atualização dos proventos dc inativos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os proventos dos inativos correspondentes as carteiras de Auxiliar de Engenheiro Agrônomo (antiga de Auxiliar de Agrônomo) e de Perito Criminal ficam reajustados, respectivamente, nas bases das Leis ns. 2.770, de 11 de novembro, e 2.801, de 23 de novembro, ambas de 1954, a partir da vigência de cada uma dessas leis. 

Parágrafo único - O disposto nêste artigo estende-se, a partir da vigência da Lei n. 2.751. de 2 de outubro de 1954 aos proventos dos aposentados em cargos abrangidos pelo artigo 1.°, da Lei n. 2.660, de 21 de Janeiro de 1954. 

Artigo 2.º - A fim de ocorrer a despesa com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 772.209,40 (setecentos e setenta e dois mil duzentos e nove cruzeiros e quarenta centavos). 

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do saldo do exercício financeiro. 

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral