LEI N. 3795, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957
Dispõe sôbre a
transformação do Colégio Estadual e Escola Normal
de Assis em lnstituto de Educação e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço sabor que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Normal de Assis fica transformada em Instituto de Educação.
Artigo 2.º - Haverá no Instituto de Educação de Assis os seguintes cursos:
a) curso normal de três (3) anos, destinado à
formação de professôres primários e
pré-primários;
b) curso ginasial de quatro (4) anos, com organização e
finalidades estabelecidas pela legislação federal:
c) curso primário de cinco (5) anos, subdividido em
primário comum de quatro (4) anos e complementar de um (1)
ano;
d) pré-primário - Jardim da Infância - de três (3) anos.
Artigo 3.º - Haverá além dêsses cursos mais os seguintes:
a) Curso de Administradores Escolares (... vetado...);
b) Cursos de Especialização (.. vetado...);
c) Curso de Aperfeiçoamento.
Artigo 4.º - Vetado
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - Vetado.
Artigo 9.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 10 - Vetado
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - Vetado.
Artigo 15 - Vetado.
Artigo 16 - Vetado.
Artigo 17 - Vetado.
§ 1.º - Vetado
§ 2.º - Vetado.
Artigo 18 - Vetado.
Artigo 19 - Vetado.
Artigo 20 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 21 - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
Artigo 22 - Vetado.
Artigo 23 - Vetado
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 24 - Passarão para o Instituto ora criado as
instalações, biblioteca, móveis, pessoal e verbas
orçamentárias relativa à Escola Normal de Assis.
Artigo 25 - O Colégio Estadual de Assis, remanescente da
transformação operada por esta lei, poderá
funcionar em anexo ao Instituto de Educação desde que
não contrarie as normas pedagógicas próprias do
ensino normal e permitam as condições materiais do
edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.
Parágrafo único - Enquanto funcionar em anexo, o 1.º
ciclo de estabelecimento de que trata êste artigo será
constituído do Curso Ginasial referido ao art. 2.º, letra "b",
desta lei.
Artigo 26 - Os títulos dos funcionários abrangidos
por esta lei serão apostilados pelo Secretário da
Educação.
Artigo 27 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral