LEI N. 3795, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Dispõe sôbre a transformação do Colégio Estadual e Escola Normal de Assis em lnstituto de Educação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço sabor que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Normal de Assis fica transformada em Instituto de Educação.
Artigo 2.º - Haverá no Instituto de Educação de Assis os seguintes cursos:
a) curso normal de três (3) anos, destinado à formação de professôres primários e pré-primários;
b) curso ginasial de quatro (4) anos, com organização e finalidades estabelecidas pela legislação federal:
c) curso primário de cinco (5) anos, subdividido em primário comum de quatro (4) anos e complementar de  um (1) ano;
d) pré-primário - Jardim da Infância - de três (3) anos.
Artigo 3.º - Haverá além dêsses cursos mais os seguintes:
a) Curso de Administradores Escolares (... vetado...);
b) Cursos de Especialização (.. vetado...);
c) Curso de Aperfeiçoamento.
Artigo 4.º - Vetado
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado. 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - Vetado.
Artigo 9.º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 10 - Vetado 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - Vetado.
Artigo 15 - Vetado.
Artigo 16 - Vetado.
Artigo 17 - Vetado. 

§ 1.º - Vetado 

§ 2.º - Vetado. 

Artigo 18 - Vetado.
Artigo 19 - Vetado.
Artigo 20 - Vetado. 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 21 - Vetado. 

§ 1.º - Vetado. 

§ 2.º - Vetado. 

Artigo 22 - Vetado.
Artigo 23 - Vetado

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 24 - Passarão para o Instituto ora criado as instalações, biblioteca, móveis, pessoal e verbas orçamentárias relativa à Escola Normal de Assis.
Artigo 25 - O Colégio Estadual de Assis, remanescente da transformação operada por esta lei, poderá funcionar em anexo ao Instituto de Educação desde que não contrarie as normas pedagógicas próprias do ensino normal e permitam as condições materiais do edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.

Parágrafo único - Enquanto funcionar em anexo, o 1.º ciclo de estabelecimento de que trata êste artigo será constituído do Curso Ginasial referido ao art. 2.º, letra "b", desta lei.

Artigo 26 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Educação.
Artigo 27 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral