LEI N. 3.800, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Transforma em Instituto de Educação a Escola Normal "Plínio Rodrigues de Morais", de Tiete.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Normal "Plinio Rodrigues de Morais , de Tiete, foi transformada, nos têrmos do Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de Janeiro de 1946, em Instituto de Educação "Plínio Rodrigues de Morais".
Artigo 2.º - Haverá no Instituto de Educação "Plínio Rodrigues de Morais" os seguintes cursos:
I - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância) de 3 (três) anos.
II - Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em curso primário comum de 4 (quatro) anos, e complementar de 1 (um) ano;
III - Curso Secundário (Ginasial), 1.° Ciclo, de 4 (quatro) anos, com organização e finalidade estabelecidas pela legislação federal;
IV - Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à formação de professôres primários e pré-primários;
V - Curso de Administradores Escolares (... vetado ...);
VI - Cursos de Especialização (... vetado...).
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado. 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 6.º - Vetado. 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 7.º - Vetado. 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 8.º - Vetado. 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 9.º - Vetado.
Artigo 10 - Vetado. 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - Vetado.
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - Vetado. 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 15 - O Colégio Estadual "Plínio Rodrigues de Morais", poderá funcionar anexo ao Instituto ora criado, enquanto não determinar em contrário a autoridade escolar competente.
Artigo 16 - Passam para o Instituto de Educação "Plinio Rodrigues de Morais" as instalações da Escola Normal "Plínio Rodrigues de Morais", sua Secretaria, Biblioteca e pessoal, bem como as respectivas verbas orçamentárias.
Artigo 17 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Educação.
Artigo 18 - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral