LEI N. 3.809, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Transforma em Instituto de Educação a Escola Normal "Manuel Bento da Cruz" de Araçatuba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Normal "Manoel Bento da Cruz", de Araçatuba fica transformada em Instituto de Educação, com a mesma denominação.
Artigo 2.º - O Instituto de Educação "Manoel Bento da Cruz", ora criado, manterá os seguintes cursos:
I - Curso Pré Primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos,
II - Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em primário comum, de4 (quatro) anos: e complementar, de 1 (um) ano:
III - Curso Ginasial de 4 (quatro) anos, com organização e finalidades estabelecidas pela legislação federal;
IV - curso de Formação de Professôres Primários de 3 (três) anos:
V - Curso de Aperfeiçoamento,d e 1 (um) ano;
VI - Cursos de Especialização , (....vetado...) e,
VII - Cursos de Administradores Escolares (...vetado.)
Artigo 3.º - Vetado 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - Vetado. 

§ 1.º - Vetado. 

§ 2.º - Vetado 

Artigo 9.º - Vetado.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - Vetado. 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 12 - Vetado. 

§ 1.º - Vetado. 

§ 2.º - Vetado. 

Artigo 13 - Vetado. 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 14 - Vetado. 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 15 - Vetado.
Artigo 18 - Vetado.
Artigo 17 - Vetado.
Artigo 18 - Vetado.
Artigo 19 - Vetado. 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 20 - Vetado.
Artigo 21 - Vetado.
Artigo 22 - Passarão para o Instituto ora criado as instalações, móveis pessoal e verbas orçamentárias relativas a Escola Normal "Manuel Bento da Cruz".
Artigo 23 - O Colégio Estadual "Manuel Brito da Cruz" remanescente da transformação operada por esta lei, poderá funcionar em anexo ao Instituto de Educação desde que não contrarie as normas pedagógicas proprias do ensino normal e o permitam as condições materiais do edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento. 

Parágrafo único - Enquanto funcionar em anexo o 1.º ciclo do estabelecimento de que trata êste artigo será constituído do Curso Ginasial referido no artigo 2.º item 'III. desta lei.

Artigo 24 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Educação e as apostilas publicadas no órgao oficial
Artigo 25 - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Instituto de Educação de que trata esta lei consignará as verbas necessárias para ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 5 de fevereiro de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.