LEI N. 3.809, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957
Transforma em Instituto de Educação a Escola Normal "Manuel Bento da Cruz" de Araçatuba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Normal "Manoel Bento da Cruz", de
Araçatuba fica transformada em Instituto de
Educação, com a mesma denominação.
Artigo 2.º - O Instituto de Educação "Manoel Bento da Cruz", ora criado, manterá os seguintes cursos:
I - Curso Pré Primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos,
II - Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em
primário comum, de4 (quatro) anos: e complementar, de 1 (um)
ano:
III - Curso Ginasial de 4 (quatro) anos, com organização e finalidades estabelecidas pela legislação federal;
IV - curso de Formação de Professôres Primários de 3 (três) anos:
V - Curso de Aperfeiçoamento,d e 1 (um) ano;
VI - Cursos de Especialização , (....vetado...) e,
VII - Cursos de Administradores Escolares (...vetado.)
Artigo 3.º - Vetado
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado
Artigo 9.º - Vetado.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 12 - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
Artigo 13 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 14 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 15 - Vetado.
Artigo 18 - Vetado.
Artigo 17 - Vetado.
Artigo 18 - Vetado.
Artigo 19 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 20 - Vetado.
Artigo 21 - Vetado.
Artigo 22 - Passarão para o Instituto ora criado as
instalações, móveis pessoal e verbas
orçamentárias relativas a Escola Normal "Manuel Bento da
Cruz".
Artigo 23 - O Colégio Estadual "Manuel Brito da Cruz"
remanescente da transformação operada por esta lei,
poderá funcionar em anexo ao Instituto de Educação
desde que não contrarie as normas pedagógicas proprias do
ensino normal e o permitam as condições materiais do
edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.
Parágrafo único - Enquanto funcionar em anexo o
1.º ciclo do estabelecimento de que trata êste artigo será
constituído do Curso Ginasial referido no artigo 2.º item
'III. desta lei.
Artigo 24 - Os títulos dos funcionários abrangidos por
esta lei serão apostilados pelo Secretário da
Educação e as apostilas publicadas no órgao
oficial
Artigo 25 - A lei orçamentária do exercício em que
se der a instalação do Instituto de
Educação de que trata esta lei consignará as
verbas necessárias para ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 5 de fevereiro de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.