LEI N. 3.812, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Dispõe sôbre criação de uma Escola Artesanal em Sertãozinho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada uma Escola Artesanal em Sertãozinho.
Artigo 2.º - A instalação da escola ora criada fica condicinada a doação ao Estado, de terreno, edifício o material didático adequados ao seu funcionamento
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino de que trata esta lei consignará dotações necessárias a atender as respectivas despesas.
Artigo 4.º - Êsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral