LEI N. 3.817, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Dispõe sôbre criação de estabelecimentos de ensino

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados os seguintes estabelecimentos de ensino:
I - um ginásio estadual no distrito de Votorantim, do município de Sorocaba;
II - um ginásio estadual na cidade de Cachoeira Paulista;
III - um ginásio estadual no subdistrito de Butantã, do distrito e município de São Paulo;
IV - uma escola industrial em Santos.
Artigo 2.º - A lei orçamentária, do exercício em que se der a instalação dos estabelecimentos de ensino referidos no artigo anterior, consignará dotações destinadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral