LEI N. 3.825, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1937

Dispõe sôbre Convênio celebrado entre o Govêrno do Estado de São Paulo e do Paraná, para a construção de pontes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a  Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado do Paraná, nos têrmos da minuta anexa a esta lei um convênio visando a construção de pontes sôbre o rio Paranapanema e o rio Itararé.
Artigo 2.º - Fica substituída pela tabela anexa a. tabela a que se refere o art. 1.º da Lei n. 2.481, de 31 de dezembro de 1953.
Artigo 3.º - A despesa com a execução das obras previstas no convênio de que trata o art. 1.º correrá à conta de verbas próprias do orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto no art. 2.º que vigorará 30 (tinta) dias após.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

José Vicente de Faria Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de fevereiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral

MINUTA DO CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N. 3.825, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1957.

O ESTADO DE SÃO PAULO, autorizado pela Lei n. ........., e o ESTADO DO PARANÁ, autorizado pela Lei n. ..........., por intermédio dos respectivos Departamentos de Estradas de Rodagem - D.E.R. - e êstes representados por seus Diretores Gerais, .................................. e .............................., por intermédio dos respectivos Departamentos de estabelecer e fomentar o transporte rodoviário entre os Estados, para atender ao desenvolvimento econômico de zonas agrícolas de elevado índice de produção, propiciando fácil e rápido escoamento de safras de produtos e manufaturas, também de outros Estados do sul do país, convencionam construir sôbre os rios Paranapanema e Itararé, as seguintes cinco pontes:
A) Sôbre o rio Paranapanema:
1) entre Porto Ceará e Porto Noroeste (Porto Marcondes);
2) em Porto Santo Inácio, à jusante de reprêsa de Caiuá;
3) - em Porto Pierini, proximidades de Porto Areias.
B) Sôbre o rio Intararé:
1) em Salto de Itararé;
2) nas adjacências da cidade de Itararé, estabelecendo-se as condições seguintes, a que, reciprocamente, se obrigam:

I

A construção das pontes situadas sôbre o rio Paranapanema ficará a cargo e responsabilidade do DER de São Paulo, sendo a seguinte a estimativa do custo das mesmas:

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N. 3.825 DE 6 DE FEVEREIRO DE 1957
TAXAS DE PEDÁGIOS NAS VIAS PAVIMENTADAS




II

A construção das pontes situadas sôbre o rio Itararé ficará a cargo e responsabilidade do DER do Paraná, sendo a seguinte a estimativa do custo das mesmas:



III

Os Departamentos de Estradas de Rodagem procederão aos estudos necessários, propiciando reciprocamente tôda a assistência técnica que fôr eventualmente reclamada, inclusive para a elaboração de projetos, orçamentos e especificações.

IV

A fim de obterem mútua aprovação das partes convenentes, os estudos relativos a cada travessia (projeto, orçamento, especificações, minutas de editais de concorrência pública e de contratos) elaborados por qualquer dos Departamentos de Estradas de Rodagem, serão encaminhados ao congênere para, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pronunciar-se a respeito.

V

Os projetos, editais de concorrência e contratos obedecerão às especificações e normas em vigor, adotadas pelos respectivos Estados, e sancionadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

VI

As partes convenentes se comprometem a:
1) promover conjuntamente os entendimentos com o Govêrno Federal, no sentido de serem obtidos recursos financeiros necessários à realização das obras objeto dêste Convênio;
2) complementar com recursos próprios a diferença entre as dotações federais assim conseguidas e o custo total a que importar a execução das obras de sua respectiva responsabilidade;
3) promover às respectivas expensas, as desapropriações que se fizerem necessárias para a realização das mencionadas obras;
4) adotar as providências que se fizerem necessárias para que as obras sejam, mediante concorrência pública, contratadas dentro do prazo de 6 (seis) meses e tenham sua execuções concluídas dentro do prazo máximo de 3 (três) anos, a partir da data da assinatura dêste Convênio.

VII

Após a conclusão, serão as obras entregues ao livre uso público, para o que, e desde já, fica firmado a não cobrança de pedágio ou de qualquer outra espécie de taxação aos usuários dessas pontes.

VIII

Ocorrendo circunstâncias não previstas, que venham tornar impraticável a realização dos compromissos assumidos, poderá qualquer das partes denunciar o presente Convênio, que sómente ficará sem efeito 6 (seis) meses após a data da denúncia citada.

IX

De acôrdo com autorizações constantes das leis estaduais inicialmente citadas, se, no decurso do planejamento e execução das obras, se fizerem necessárias alterações nas cláusulas dêste Convênio, ficam os Departamentos de Estradas de Rodagem respectivos desde já autorizados a fazê-las, sempre, entretanto, obedecida a sua finalidade precípua e sem assumir compromisso financeiro por forma diferente da aqui estabelecida.

X

E, por estarem de acôrdo, etc., etc., etc.,".



LEI N. 3.825, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1957

Dispõe sôbre Convênio celebrado entre o Govêrno do Estado de São Paulo e do Paraná, para construção de pontes.

Retificação

Onde se lê:
Minuta do Convênio a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 3.825, de 6 de fevereiro de 1957.
O Estado de São Paulo, autorizado pela lei n. ................,e o Estado do Paraná, autorizado pela Lei n. ............, por intermédio dos Respectivos Departamentos de Estradas de Rodagem - D.E.R. - e estes representados por seus Diroteres Gerais, ................ , por intermédio dos respectivos Departamentos de estabelecer e fomentar.......
Leia-se:
Minuta do Convênio a que se refere o art. 1.º da Lei n. 3.825, de 6 de fevereiro de 1957.
O Estado de São Paulo, autorizado pela Lei n. .............., e o Estado do Paraná, autorizado pela Lei n. ........, por intermédio dos respectivos Departamentos de Estradas de Rodagem - D.E.R. - e êstes representados por seus Diretores Gerais ................ e ................ considerando a premente necessidade de estabelecer e fomentar........