LEI N. 3.831, DE 2 DE ABRIL DE 1957
Concede bolsas de estudo a dentistas do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu
Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O orçamento do Estado consignará, anualmente,
dotação suficiente para a instituição de 6 (seis) bolsas de estudo, no
valor de Cr$ 100.000,00 (sem mil cruzeiros) cada uma, destinadas a
titulares de cargo ou função de Dentista e para aperfeiçoamento no
exterior.
Parágrafo único - Das 6 (seis) bolsas de estudo, 4
(quatro) serão atribuídas a candidatos que pretendam
aperfeiçoar-se em odontopediatria.
Artigo 2.º - As bolsas de estudo serão concedidas pela Secretaria da Educação.
Artigo 3.º - O Poder Executivo expedirá dentro de sessenta (60) dias, o regulamento da presente lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 2 de abril de 1957.
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1957.
(a) Joan Passer, Diretor Geral, Substituto.