LEI N. 3.831, DE 2 DE ABRIL DE 1957

Concede bolsas de estudo a dentistas do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação suficiente para a instituição de 6 (seis) bolsas de estudo, no valor de Cr$ 100.000,00 (sem mil cruzeiros) cada uma, destinadas a titulares de cargo ou função de Dentista e para aperfeiçoamento no exterior.

Parágrafo único
- Das 6 (seis) bolsas de estudo, 4 (quatro) serão atribuídas a candidatos que pretendam aperfeiçoar-se em odontopediatria.


Artigo 2.º
- As bolsas de estudo serão concedidas pela Secretaria da Educação.

Artigo 3.º - O Poder Executivo expedirá dentro de sessenta (60) dias, o regulamento da presente lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 2 de abril de 1957. 
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1957.
(a) Joan Passer, Diretor Geral, Substituto.