LEI N. 3.832, DE 2 DE ABRIL DE 1957
Eleva para Cr$ 30.000,00 o limite
de empréstimos que os servidores do Estado podem obter na Diretoria do
Monte de Socorro, da Caixa Econômica Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu
Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25 parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica elevado para Cr$ 30.000,00 (trinta mil
cruzeiros) o limite máximo para os empréstimos, mediante consignação em
fôlha, que a Diretoria do Monte de Socorro, da Caixa Econômica do
Estado de São Paulo, é autorizada a conceder aos servidores efetivos,
nos têrmos da legislação em vigor.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se ao pessoal
para obras e aos servidores extranumerários, com mais de 10 (dez) e de
5 (cinco) anos de serviços prestados ao Estado, respectivamente.
Artigo 2.º - Os encargos decorrentes da execução da presente lei
correrão à conta de verba própria do orçamento da Caixa Econômica do
Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1957.
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1957.
(a) Jean Passos, Diretor Geral, Substituto.