LEI N. 3.832, DE 2 DE ABRIL DE 1957

Eleva para Cr$ 30.000,00 o limite de empréstimos que os servidores do Estado podem obter na Diretoria do Monte de Socorro, da Caixa Econômica Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25 parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica elevado para Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) o limite máximo para os empréstimos, mediante consignação em fôlha, que a Diretoria do Monte de Socorro, da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, é autorizada a conceder aos servidores efetivos, nos têrmos da legislação em vigor.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se ao pessoal para obras e aos servidores extranumerários, com mais de 10 (dez) e de 5 (cinco) anos de serviços prestados ao Estado, respectivamente.

Artigo 2.º - Os encargos decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de verba própria do orçamento da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1957. 
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de abril de 1957.

(a) Jean Passos, Diretor Geral, Substituto.