LEI N. 3.836, DE 11 DE ABRIL DE 1957

Altera o artigo 30 da Lei n. 819, de 31-10-50 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O art. 30 da Lei n. 819. de 31 de outubro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 30 - Fica equiparado a serventuário e com direito a inscrição em concurso de promoção, respeitada a natureza do ofício o escrevente que, na data da abertura do concurso, contar:
I - mais de cinco (5) anos de efetivo exercício no cargo, para os ofícios de primeira e segunda classes;
II - mais de dez (10) anos de efetivo exercício no cargo, para os ofícios de terceira e quarta classes:  

Parágrafo único - Aos escreventes será concedida, também, equiparação para o fim de inscrever-se em concurso para provimento de ofício de classe igual ou imediatamente inferior". 

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1957. 
(a) Ruy de Almeida Barbosa Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1957.
(a) Jean Passos, Diretor Geral Substituto