LEI N. 3.837, DE 11 DE ABRIL DE 1957

Institui a "Semana Luiz de Queiroz", na cidade de Piracicaba.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída na cidade de Piracicaba, a ser realizada anualmente, a "Semana de Luiz Queiroz", destinada a homenagear a figura do eminente pioneiro e propulsor do ensino agrícola no Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A "Semana de Luiz de Queiroz" será promovida conjuntamente pela Reitoria da Universidade de São Paulo, Diretoria da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" e Secretaria da Agricultura, que estabelecerão, em cada ano, o programa das comemorações. 

Parágrafo único - As entidades referidas nêste artigo poderão solicitar o concurso de outras, oficiais e particulares, para a realização da " Semana de Luiz de Queiroz". 

Artigo 3.º - O Poder Executivo expedirá, dentro do prazo de sessenta (60) dias, ato fixando a data da "Semana de Luiz de Queiroz" e regulamentando sua realização.
Artigo 4.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1957. 
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1957.
(a) Jean Passos, Diretor Geral substituto.