LEI N. 3.849, DE 22 DE MAIO DE 1957

- Dispõe sôbre cessão, em comodato, de imóvel destinado à construção da sede do IDORT - Instituto de Organização Racional do Trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, para a construção de sede própria, ao IDORT - Instituto de Organização Racional do Trabalho, com sede na Capital, uma área de terreno medindo 736,80 m2 (setecentos e trinta e seis metros e oitenta decímetros quadrados), abaixo descrita, a ser desmembrada de área maior adquirida pelo Estado por carta de sentença de 27 de maio de 1940, transcrita no Registro de Imóveis da 1.ª Circunscrição da Capital sob o n. 29.976, a folhas 101 do Livro 3AA, em 8 de junho de 1940:
"Começam as divisas no ponto A, situado junto ao Viaduto D. Paulina, lado oposto ao Palácio Mauá, a 36,50 m (trinta e seis metros e cinquenta centímetros) do novo alinhamento da Praça João Mendes. Dêsse ponto seguem com rumo SE 10°45', numa extensão de 6,52 m (seis metros e cinquenta e dois centímetros), confrontando do lado esquerdo com quem de direito, até encontrar o ponto B. Dêsse ponto seguem rumo SW 42°27', numa extensão de 36,68 m (trinta e seis metros e sessenta e oito centímetros), confrontando do lado esquerdo com quem de direito, até encontrar o ponto C. Dêsse ponto seguem numa extensão de 12,00 m (doze metros), com rumo SW 50°10', confrontando do lado esquerdo com quem de direito, até encontrar o ponto D. Dêsse ponto seguem com rumo NW 30°18', numa extensão de 17,85 m (dezessete metros e oitenta e cinco centímetros), até encontrar o ponto E, confrontando do lado esquerdo com terrenos ocupados pela Prefeitura. Dêsse ponto seguem com rumo NE 72°30', numa extensão de 14,18 m (catorze metros e dezoito centímetros), confrontando do lado esquerdo com terrenos do Estado ocupados pela Prefeitura, até encontrar o ponto F.
Dêsse ponto seguem com rumo NW 30°18', numa extensão de 10,00 m (dez metros), confrontando do lado esquerdo com terrenos do Estado ocupados pela Prefeitura, até encontrar o ponto G.
Dêsse ponto seguem com rumo NE 72°30', numa extensão de 38,50 (trinta e oito metros e cinquenta centímetros), beirando o Viaduto, até encontrarem o ponto A, inicial".
Artigo 2.º - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos. a contar da escritura de cessão, deverá ser iniciada a construção do prédio destinado à sede própria da comodatária, sob pena de reverter o terreno ao Estado, independentemente de qualquer indenização.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 1957. 
JÂNIO QUADROS
Antonio Queiroz Filho
José Adolpho Chaves de Amarante
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral