LEI N. 3.849, DE 22 DE MAIO DE 1957
- Dispõe sôbre cessão, em comodato, de imóvel destinado à construção da sede do IDORT - Instituto de Organização Racional do Trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em
comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, para a construção de sede
própria, ao IDORT - Instituto de Organização Racional do Trabalho, com
sede na Capital, uma área de terreno medindo 736,80 m2 (setecentos e
trinta e seis metros e oitenta decímetros quadrados), abaixo descrita,
a ser desmembrada de área maior adquirida pelo Estado por carta de
sentença de 27 de maio de 1940, transcrita no Registro de Imóveis da
1.ª Circunscrição da Capital sob o n. 29.976, a folhas 101 do Livro
3AA, em 8 de junho de 1940:
"Começam as divisas no ponto A, situado junto ao Viaduto D. Paulina,
lado oposto ao Palácio Mauá, a 36,50 m (trinta e seis metros e
cinquenta centímetros) do novo alinhamento da Praça João Mendes. Dêsse
ponto seguem com rumo SE 10°45', numa extensão de 6,52 m (seis metros e
cinquenta e dois centímetros), confrontando do lado esquerdo com quem
de direito, até encontrar o ponto B. Dêsse ponto seguem rumo SW 42°27',
numa extensão de 36,68 m (trinta e seis metros e sessenta e oito
centímetros), confrontando do lado esquerdo com quem de direito, até
encontrar o ponto C. Dêsse ponto seguem numa extensão de 12,00 m (doze
metros), com rumo SW 50°10', confrontando do lado esquerdo com quem de
direito, até encontrar o ponto D. Dêsse ponto seguem com rumo NW
30°18', numa extensão de 17,85 m (dezessete metros e oitenta e cinco
centímetros), até encontrar o ponto E, confrontando do lado esquerdo
com terrenos ocupados pela Prefeitura. Dêsse ponto seguem com rumo NE
72°30', numa extensão de 14,18 m (catorze metros e dezoito
centímetros), confrontando do lado esquerdo com terrenos do Estado
ocupados pela Prefeitura, até encontrar o ponto F.
Dêsse ponto seguem com rumo NW 30°18', numa extensão de 10,00 m (dez
metros), confrontando do lado esquerdo com terrenos do Estado ocupados
pela Prefeitura, até encontrar o ponto G.
Dêsse ponto seguem com rumo NE 72°30', numa extensão de 38,50 (trinta e
oito metros e cinquenta centímetros), beirando o Viaduto, até
encontrarem o ponto A, inicial".
Artigo 2.º - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos. a contar da
escritura de cessão, deverá ser iniciada a construção do prédio
destinado à sede própria da comodatária, sob pena de reverter o terreno
ao Estado, independentemente de qualquer indenização.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio Queiroz Filho
José Adolpho Chaves de Amarante
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral