LEI N. 3.859, DE 28 DE MAIO DE 1957
Aprova Acôrdo celebrado entre o Govêrno do Estado e a Comissão de Abastecimento e Preços do Estado de São Paulo (C.O.A.P.).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É aprovado o acôrdo, cujo texto fica
fazendo parte integrante da presente lei, celebrado, em 6 de maio de
1955, entre o Govêrno do Estado e a Comissão de Abastecimento e
Preços do Estado de São Paulo (C.O.A.P.), sôbre o
contrôle da produção e distribuição
do farelo de torta de caroço de algodão e resíduos
de moagem de trigo de produção paulista.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
Aos 6 (seis) dias do mês de maio do ano de mil novecentos e
cincoenta e cinco, nesta cidade e capital do Estado de São
Paulo, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
presentes o Govêrno do Estado, nêste ato representado pelo
Engenheiro Agrônomo Raimundo Cruz Martins, Secretário da
Agricultura, devidamente autorizado pelo Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado, e a Comissão de Abastecimento e
Preço do Estado de São Paulo, representada na pessoa do
seu Presidente, Doutor Aldo Lupo, e na presença do Dr.
Américo Pacheco de Carvalho, Presidente da Comissão
federal de Abastecimento e Preços (COFAP), que êste
também assina ratificando seus têrmos - ficou estabelecido
que vinham assinar o presente acôrdo para o fim da
execução dos serviços de controle da
produção e distribuição do farelo de torta
de caroço de algodão e resíduos da moagem de trigo
de produção paulista, mediante as cláusula e
condições seguintes:
I
O controle da produção e distribuição do
farelo de torta de caroço de algodão e resíduos da
moagem do trigo, bem como de outros produtos deles originários e
destinados à alimentação animal, será feito
pela Comissão de Abastecimento e Pregos (COAP), órgão
executivo da Lei n. 1.522, de 26 de dezembro de 1951, no
território do Estado, com a colaboração do
Serviço de Tortas e Farelos, da Secretaria da Agricultura, nos
têrmos dêste convênio.
II
O Serviço de Tortas e farelos, da Secretaria da Agricultura,
manterá o controle da produção, da
distribuição e do consumo dos produtos a que se refere a
cláusula primeira.
III
A liberação dos produtos enumerados na cláusula primeira
será feita, exclusivamente, através de guias emitidas pelo
Serviço de Tortas e Farelos, nas quais constará
referencia ao presente convênio.
IV
O suprimento de farelo de torta de caroço de algodão aos
Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e ao Distrito Federal, a que se
refere o artigo 2.° da Portaria n. 358, da Comissão Federal de
Abastecimento e Pregos (COFAP), fica fixado em 15,5% (quinze e meio por
cento) da safra industrial 1.955-56, de acôrdo com os estudos já
efetuados; e será feito mediante guias expedidas pelo Serviço de
Tortas e Farelos à requisição da Comissão Federal
de Abastecimento e Preços (COFAP). Os Estados de Mato Grosso,
Paraná e Goiás, serão atendidos diretamente pelo
Serviço de Tortas e Farelos, dentro das possibilidades.
V
O Serviço de Tortas e Farelos colocará à
disposição da Comissão de Abastecimento e Preços (COAP)
todos os elementos necessários à
verificação da boa execução dos
Serviços a que se refere êste convênio. A Comissão de
Abastecimento e Preços (COAP) dará ao Serviço de
Tortas e Farelos toda a autoridade, apoio e assistência
necessários ao cumprimento integral das leis, normas e
resoluções em vigor, na parte que lhe competir.
VI
As normas e critérios de distribuição dos
subprodutos a que alude o presente convênio, com
relação aos Estados de São Paulo, Mato Grosso,
Paraná e Goiás, serão fixados
pelo Govêrno do Estado e Comissão de Abastecimento a
Preços (COAP), a qual baixará, a respeito, os atos
necessários.
VII
O presente acôrdo vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a
contar da data de sua assinatura, prorrogando-se,
automaticamente, si não houver denúncia de
qualquer das partes com 30 (trinta) dias de antecedência do seu
término.
VIII
O presente acôrdo deverá ser oportunamente submetido
à aprovação da Assembléia Legislativa do
Estado, "ex-vi" do disposto no artigo 20, letra "f", da
Constituição Estadual.
IX
Êste instrumento está isento de sêlos, nos têrmos do
artigo 31. letra "a", combinado com o § 5.º, do artigo
5.º da Constituição Federal, de 18 de setembro de
1946.
E por haverem assim acordado as partes, foi lavrado presente termo que,
depois de lido e achado conforme, vai pelas mesmas assinado, juntamente
com as testemunhas Dr. Azor de Toledo Barros e Dr. Nelson Coutinho.
Eu, (a) Benedito Duarte Godoy, Assistente padrão "M", datilografei e assino.
São Paulo, aos 6 de maio de 1955.
(aa) Raimundo Cruz Martins
Aldo Lupo
Américo Pacheco de Carvalho
Azor de Toledo Barros
Nelson Coutinho
Benedito Duarte Godoy