LEI N. 3.859, DE 28 DE MAIO DE 1957

Aprova Acôrdo celebrado entre o Govêrno do Estado e a Comissão de Abastecimento e Preços do Estado de São Paulo (C.O.A.P.).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É aprovado o acôrdo, cujo texto fica fazendo parte integrante da presente lei, celebrado, em 6 de maio de 1955, entre o Govêrno do Estado e a Comissão de Abastecimento e Preços do Estado de São Paulo (C.O.A.P.), sôbre o contrôle da produção e distribuição do farelo de torta de caroço de algodão e resíduos de moagem de trigo de produção paulista.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1957. 
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral

TERMO DO ACÔRDO A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N. 3.859, DE 28 DE MAIO DE 1957


Aos 6 (seis) dias do mês de maio do ano de mil novecentos e cincoenta e cinco, nesta cidade e capital do Estado de São Paulo, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, presentes o Govêrno do Estado, nêste ato representado pelo Engenheiro Agrônomo Raimundo Cruz Martins, Secretário da Agricultura, devidamente autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, e a Comissão de Abastecimento e Preço do Estado de São Paulo, representada na pessoa do seu Presidente, Doutor Aldo Lupo, e na presença do Dr. Américo Pacheco de Carvalho, Presidente da Comissão federal de Abastecimento e Preços (COFAP), que êste também assina ratificando seus têrmos - ficou estabelecido que vinham assinar o presente acôrdo para o fim da execução dos serviços de controle da produção e distribuição do farelo de torta de caroço de algodão e resíduos da moagem de trigo de produção paulista, mediante as cláusula e condições seguintes:
I
O controle da produção e distribuição do farelo de torta de caroço de algodão e resíduos da moagem do trigo, bem como de outros produtos deles originários e destinados à alimentação animal, será feito pela Comissão de Abastecimento e Pregos (COAP), órgão executivo da Lei n. 1.522, de 26 de dezembro de 1951, no território do Estado, com a colaboração do Serviço de Tortas e Farelos, da Secretaria da Agricultura, nos têrmos dêste convênio.
II
O Serviço de Tortas e farelos, da Secretaria da Agricultura, manterá o controle da produção, da distribuição e do consumo dos produtos a que se refere a cláusula primeira.
III
A liberação dos produtos enumerados na cláusula primeira será feita, exclusivamente, através de guias emitidas pelo Serviço de Tortas e Farelos, nas quais constará referencia ao presente convênio.
IV
O suprimento de farelo de torta de caroço de algodão aos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e ao Distrito Federal, a que se refere o artigo 2.° da Portaria n. 358, da Comissão Federal de Abastecimento e Pregos (COFAP), fica fixado em 15,5% (quinze e meio por cento) da safra industrial 1.955-56, de acôrdo com os estudos já efetuados; e será feito mediante guias expedidas pelo Serviço de Tortas e Farelos à requisição da Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP). Os Estados de Mato Grosso, Paraná e Goiás, serão atendidos diretamente pelo Serviço de Tortas e Farelos, dentro das possibilidades.
V
O Serviço de Tortas e Farelos colocará à disposição da Comissão de Abastecimento e Preços (COAP) todos os elementos necessários à verificação da boa execução dos Serviços a que se refere êste convênio. A Comissão de Abastecimento e Preços (COAP) dará ao Serviço de Tortas e Farelos toda a autoridade, apoio e assistência necessários ao cumprimento integral das leis, normas e resoluções em vigor, na parte que lhe competir.
VI
As normas e critérios de distribuição dos subprodutos a que alude o presente convênio, com relação aos Estados de São Paulo, Mato Grosso, Paraná e Goiás, serão fixados pelo Govêrno do Estado e Comissão de Abastecimento a Preços (COAP), a qual baixará, a respeito, os atos necessários.
VII
O presente acôrdo vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura, prorrogando-se, automaticamente, si não houver denúncia de qualquer das partes com 30 (trinta) dias de antecedência do seu término.
VIII
O presente acôrdo deverá ser oportunamente submetido à aprovação da Assembléia Legislativa do Estado, "ex-vi" do disposto no artigo 20, letra "f", da Constituição Estadual.
IX
Êste instrumento está isento de sêlos, nos têrmos do artigo 31. letra "a", combinado com o § 5.º, do artigo 5.º da Constituição Federal, de 18 de setembro de 1946.
E por haverem assim acordado as partes, foi lavrado presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai pelas mesmas assinado, juntamente com as testemunhas Dr. Azor de Toledo Barros e Dr. Nelson Coutinho.
Eu, (a) Benedito Duarte Godoy, Assistente padrão "M", datilografei e assino. 
São Paulo, aos 6 de maio de 1955.
(aa) Raimundo Cruz Martins
Aldo Lupo
Américo Pacheco de Carvalho
Azor de Toledo Barros
Nelson Coutinho
Benedito Duarte Godoy