LEI N. 3.882, DE 28 DE MAIO DE 1957

Dispõe sôbre inclusão de funções gratificadas da Tabela IV, da parte Permanente , do Quadro da Secretaria da Educação , para iguais Tabela e Parte do Quadro da Secretaria do Govêrno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a integrar a Tabela IV, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Govêrno, as seguintes funções gratificadas de idênticas tabela e parte do Quadro da Secretaria da Educação, destinadas à "Casa
Euclidiana":
I - 1 (uma) de Diretor, FG-4:
II - 1 (uma) de Secretário, FG-3: e
III - (uma) de Técnico de Museu, FG-3.
Artigo 2.º - No corrente exercício. os funcionários designados para as funções gratificadas referidas no artigo anterior continuarão a perceber as respectivas gratificações por conta das dotações correspondentes as funções por êles exercidas.
Artigo 3.º - Os títulos de designação dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário do Govêrno.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Francisco Carlos de Castro Neves

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral