LEI N. 3.894, DE 7 DE JUNHO DE 1957

Dá preferência, mediante condições a elementos de corporações destinadas a guarda de automóveis para ingresso na Guarda Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Terão preferência para ingresso na Guarda Civil de São Paulo, uma vez atendidas as exigências legais, os elementos pertencentes ás corporações destinadas à guarda de automóveis existentes no Estado consideradas de utilidade pública ou mantidas sob os auspícios do poder público.
Artigo 2.º - Para gozar da preferência ora estabelecida, deverá o candidato:
I - ter completado 18 anos como membro de uma das citadas corporações;
II - haver servido na corporação durante quatro anos, no mínimo;
III - ter bom comportamento, atestado pela diretoria da corporação a que pertencer.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de junho de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.