LEI N. 3.894, DE 7 DE JUNHO DE 1957
Dá
preferência, mediante condições a elementos de
corporações destinadas a guarda de automóveis
para ingresso na Guarda Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Terão preferência para ingresso
na Guarda Civil de São Paulo, uma vez atendidas as
exigências legais, os elementos pertencentes ás
corporações destinadas à guarda de
automóveis existentes no Estado consideradas de utilidade
pública ou mantidas sob os auspícios do poder
público.
Artigo 2.º - Para gozar da preferência ora estabelecida, deverá o candidato:
I - ter completado 18 anos como membro de uma das citadas corporações;
II - haver servido na corporação durante quatro anos, no mínimo;
III - ter bom comportamento, atestado pela diretoria da corporação a que pertencer.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de junho de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.