LEI N. 3.903, DE 18 DE JUNHO DE 1957
Dispõe sôbre criação de uma escola de iniciação agrícola em Monte Aprazível.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada em Monte Aprazível, subordinada
á Diretoria do Ensino Agrícola, da Secretaria da Agricultura,
uma escola de iniciação agrícola.
Artigo 2.º - A lei orçamentária, do exercício
em que se der a instalação da escola ora criada.
consignará as dotações destinadas ao custeio das
respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de junho de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de junho de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral