LEI N. 3.903, DE 18 DE JUNHO DE 1957

Dispõe sôbre criação de uma escola de iniciação agrícola em Monte Aprazível.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada em Monte Aprazível, subordinada á Diretoria do Ensino Agrícola, da Secretaria da Agricultura, uma escola de iniciação agrícola.
Artigo 2.º - A lei orçamentária, do exercício em que se der a instalação da escola ora criada. consignará as dotações destinadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de junho de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de junho de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral