LEI N. 3.914, DE 28 DE JUNHO DE 1957

Estabelece a obrigatoriedade, para o uso das piscinas especificadas no art. 227 da Lei n. 1.561-A, de 29 de dezembro de 1951, de prévio exame médico dos banhistas e nadadores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É obrigatório, para o uso das piscinas especificadas no art. 227 da Lei n. 1.581-A, de 29 de dezembro de 1951, prévio exame médico dos banhistas e nadadores. 

Parágrafo único - Ao responsável pela piscina será aplicada, pela autoridade sanitária, a multa de Cr$ .. 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por banhista ou nadador que não se tenha submetido às exigência dêste artigo. 

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor 60 dias após a sua aplicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Antonio Carlos Gama Rodrigues

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de junho de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral