LEI N. 3.925, DE 28 DE JUNHO DE 1957

Dispõe sôbre contagem de pontos nos concursos de remoção e de ingresso no magistério primário, nas condições que especifica, as candidatas viúvas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos concursos de remoção e de ingresso ao magistério primário as candidatas viuvas contarão 20 (vinte) pontos por filho menor.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral