LEI N. 3.933, DE 3 DE JULHO DE 1957

Anexa aos cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos das sedes comarcas de Campos do Jordão, Getulina, Palmital, Santa Rosa do Viterbo e Tupi Paulista, Os cartórios de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público das referidas comarcas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam anexados aos cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos das sedes de comarcas de Campos do Jordão, Getulina, Palmital, Santa Rosa do Viterbo e Tupi Paulista, os cartórios de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público das referidas comarcas.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 julho de 1957. 
JÂNIO QUADROS
Antonio Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.