LEI N. 3.933, DE 3 DE JULHO DE 1957
Anexa aos cartórios do
Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos das sedes comarcas
de Campos do Jordão, Getulina, Palmital, Santa Rosa do Viterbo e Tupi
Paulista, Os cartórios de Distribuidor, Contador, Partidor e
Depositário Público das referidas comarcas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam anexados aos cartórios do Registro
Civil das Pessoas Naturais dos distritos das sedes de comarcas de
Campos do Jordão, Getulina, Palmital, Santa Rosa do Viterbo e
Tupi Paulista, os cartórios de Distribuidor, Contador, Partidor
e Depositário Público das referidas comarcas.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 julho de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.