LEI N. 3.937, DE 3 DE JULHO DE 1957

Dá nova redação ao inciso IX do n. 216 do art. 1.º da Lei n. 2.482, de 31 de dezembro de 1953.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IX do n. 216 do art. 1.º da Lei n. 2.482, de 31 de dezembro de 1953:
Cr$
"IX - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Paulista 10.000,00"
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1957. 
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral