LEI N. 3.949, DE 5 DE JULHO DE 1957
Destina, privativamente, aos
candidatos diplomados por Curso de Administradores Escolares, um
terço das vagas relacionadas nos concursos para provimento de
cargos de Diretor de Grupo Escolar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Um têrço das vagas relacionadas nos
concursos para provimento de cargos de Diretor de Grupo Escolar
será destinado, privativamente, aos candidatos diplomados por
Curso de Administradores Escolares, classificados em listas separadas e
convocadas para escolha na proporção necessária.
§ 1.º - Esgotada a lista de diplomados por Curso de Administradores Escolares, as vagas restantes, do têrço referido nêste artigo, serão incluídas na relação geral e oferecidas aos demais candidatos.
§ 2.º - Esgotado o número de vagas privativas, os diplomados por Curso de Administradores Escolares serão incluídos na lista geral, segundo a classificação a que tiverem direito como candidatos comuns.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as vantagens estabelecidas em
lei, nos concursos para provimento de cargos de Inspetor Escolar e de
Delegado de Ensino, aos diplomados por Curso de Administradores
Escolares.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, aplicando-se aos concursos que se
realizarem após 60 (sessenta) dias de sua vigência.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1957
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral