LEI N. 3.951, DE 16 DE JULHO DE 1957.

Dá redação ao artigo 1.° da Lei n. 3.896, de 7 de junho de 1957.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.° da Lei n. 3.896, de 7 de junho de 1957:
"Artigo 1.° - Ficam criados os seguintes cargos no Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada:
I - Na Tabela II:
a) - 4 (quatro) de Chefe de Secção, padrão "T";
b) - 2 (dois) de Artifice, padrão "K";
c) - 2 (dois) de Motorista, padrão "K";
d) - 6 (seis) de Servente, padrão "F".
II - Na Tabela III:
a) - 4 (quatro) de Escriturário, classe "K";
b) - 6 (seis) de Escriturário, classe "J";
c) - 6 (seis) de Escriturário, classe "I";
d) - 6 (seis) de Escriturário, classe "H"; e
e) - 7 (sete) de Contínuo, classe "I".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de julho de 1957.
(a) Ruy de Almeida Barbosa - Presidente 
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de julho de 1957.
(a) Jean Passos - Diretor Geral Substituto.