LEI N. 3.953, DE 16 DE JULHO DE 1957

Dispõe sôbre a concessão de vantagens, nos concursos que especifica, aos professores normalistas diplomados em Curso de Pedagogia de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras oficial ou reconhecida.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os professôres normalistas diplomados em Curso de Pedagogia de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, no concurso de ingresso no magistério primário terão direito às mesmas vantagens de que gozam os professores normalistas diplomados por Curso de Aperfeiçoamento mantido pelo Estado. 

Parágrafo único - Para o efeito de concurso de remoção e promoção de professôres primários e ingresso de diretor de Grupo Escolar, fica assegurada a vantagem de 10 (dez) pontos pelo Curso de Bacharelato em Pedagogia. 

Artigo 2.º - Aos diretores de grupo escolar e inspetores escolares, portadores de igual título, fica assegurada a contagem de 10 (dez) pontos nos concursos de remoção de diretor de Grupo Escolar, de ingresso de inspetor escolar, de remoção de inspetor escolar e de ingresso de delegado de ensino.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de julho de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de julho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral