LEI N. 3.953, DE 16 DE JULHO DE 1957
Dispõe sôbre a
concessão de vantagens, nos concursos que especifica, aos
professores normalistas diplomados em Curso de Pedagogia de Faculdade
de Filosofia, Ciências e Letras oficial ou reconhecida.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os professôres normalistas diplomados em
Curso de Pedagogia de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras,
oficial ou reconhecida, no concurso de ingresso no magistério
primário terão direito às mesmas vantagens de que
gozam os professores normalistas diplomados por Curso de
Aperfeiçoamento mantido pelo Estado.
Parágrafo único - Para o efeito de concurso de remoção e promoção de professôres primários e ingresso de diretor de Grupo Escolar, fica assegurada a vantagem de 10 (dez) pontos pelo Curso de Bacharelato em Pedagogia.
Artigo 2.º - Aos diretores de grupo escolar e inspetores
escolares, portadores de igual título, fica assegurada a contagem de 10
(dez) pontos nos concursos de remoção de diretor de Grupo
Escolar, de ingresso de inspetor escolar, de remoção de
inspetor escolar e de ingresso de delegado de ensino.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de julho de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de julho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral