LEI N. 3.987, DE 30 DE JULHO DE 1957

Considera, para efeito do que dispõe o artigo l.º, da Lei n. 438, de 9 de setembro de 1949, de direção a função exercida por professores primários junto a Delegacia de Ensino.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Para efeito do que dispõe o art. 1.º da Lei n. 438, de 9 de setembro de 1949, é considerada de direção a função exercida por professores primários efetivos afastados, nos têrmos do art. 41 do Decreto-lei n. 12 273, de 28 de outubro de 1941, para prestar serviços junto a Delegacia de Ensino, (... vetado ...).
Artigo 2.º - Ao professor primário afastado de sua escola ou classe, nos têrmos do artigo anterior, e inscrito em concurso de remoção, serão atribuídos os 100 (cem) pontos pelo exercício exclusivo do cargo efetivo e a promoção de 36 (trinta e seis) alunos
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de Julho de 1957. 

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de julho de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.