LEI N. 4.027, DE 16 DE AGÔSTO DE 1957
Dispõe sôbre doação, pelo Estado, de lotes de terras aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 e aos componentes da Força Expedicionária Brasileira, de São Paulo, e dá outras providências
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos participantes ativos da
Revolução Constitucionalista de 1932 e aos componentes da
Fôrça Expedicionária Brasileira, de São
Paulo, portadores do certificado a que alude o art. 12, alínea
"d", da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948, com residência,
desde 1946, no Estado de São Paulo, que desejarem dedicar-se
pessoalmente à agricultura, a Secretaria da Agricultura
distribuirá lotes de terras destinadas à
colonização, de área nunca superior a 25 (vinte e
cinco) hectares, localizados em grupo e em zonas essencialmente
agrícolas, em cumprimento ao disposto no art. 30, alínea "g", do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
de 9 de julho de 1947.
Parágrafo único - O candidato interessado requererá o benefício ao Secretário da Agricultura, dentro de 60 (sessenta) dias contados da promulgação desta lei, em petição acompanhada do certificado referido nêste artigo.
Artigo 2.º - Findo o prazo a que se refere o
parágrafo único do artigo anterior, a Secretaria da
Agricultura, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes,
publicará, a relação dos candidatos,
classificando-os segundo os critérios seguintes:
I - os que tiverem sofrido na Revolução
Constitucionista de 1932, ou na última guerra mundial,
ferimentos que lhes hajam diminuído a capacidade de trabalho;
II - os que responderem por encargos de família, e, dentre êstes, os mais onerados; e
III - os menos dotados de recursos.
Artigo 3.º - Publicada a relação mencionada no
artigo anterior, a distribuição dos lotes referidos no
art. 1.° obedecerá, rigorosamente, à ordem de
classificação.
Artigo 4.º - Incumbe à Secretaria da Agricultura,
através do Departamento de Imigração e
Colonização, processar os pedidos, e a o
Secretário da Agricultura conceder os lotes, mediante contrato
de compromisso, no qual o beneficiado obrigar-se-á a cultivar a
terra, pessoalmente pelo espaço de 10 (dez) anos efetiva e
ininterruptamente, bem como a cumprir as disposições do
Código Florestal.
Artigo 5.º - Transcorrido o prazo a que se refere o artigo
anterior e rigorosamente cumprido o encargo, passará o lote à posse e domínio do beneficiado, mediante
expedição de título de propriedade, assinado pelo Diretor
do Departamento de Imigração e Colonização
e referendado pelo Secretário da Agricultura, independentemente
de quaisquer ônus e com isenção plena do impôsto
sôbre transmissão de propriedade imobiliária
"inter-vivos" .
Artigo 6.º - Os lotes destinados á
distribuição, a que se refere o art. 1.° desta lei,
serão de igual valor e área tanto quanto possível
equivalente.
Artigo 7.º - Fica expressamente vedada a
acumulação do benefício de que trata esta lei -
doação de terras - com outros igualmente previstos no
art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, de 9 de julho de 1947, alíneas "a", "b". "c", "d"
e "e" correspondentes aos arts. 3.° e parágrafos, 4.°
"caput" , 5.°, 6.° e parágrafo 7.° e
parágrafos da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948,
prejudicando-se mutuamente, vedada, também, a
concessão a servidores públicos civis e militares da
atividade em razão de estarem impossibilitados de exercer a
agricultura pessoalmente, na forma do art. 4.° desta lei.
Artigo 8.° - No caso de inadimplemento das obrigações
assumidas, a ser apurada por meio de fiscalização da
permanência produtiva do beneficiado na terra, no período a que
alude o art. 4.° desta lei, reverterá o lote ao Estado,
mediante simples imissão de posse, observado-se quanto às
benfeitorias as disposições do Código Civil.
Parágrafo único - A fiscalização de que trata êste artigo será exercida pelo Departamento de Imigração e Colonização, da Secretaria da Agricultura.
Artigo 9.º - Transferem-se aos herdeiros do beneficiado os
direitos dêste, em caso de falecimento, com as mesmas
obrigações e encargos.
Artigo 10 - A Secretaria da Agricultura dará tôda a
assistência aos beneficiados, instalando um Campo Experimental
anexo à área loteada, a fim de facilitar a fixação dos mesmos ao campo e promover a boa
produção da terra.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data do sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 2.606, de 20 de janeiro de 1954.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de agôsto de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Antonio Queiroz Filho
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
LEI N. 4.027, DE 16 DE AGÔSTO DE 1957
Dispõe sôbre
doação, pelo Estado, de lotes de terras aos participantes
ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 e aos
componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira, de
São Paulo, e dá outras providências.
No final do artigo 8.°, onde se lê:
"... observando-se quanto
às benfeitorias as disposições do Código
Civil";
leia-se:
"... observando-se quanto às benfeitorias as disposições próprias do Código Civil".