LEI N.4.044, DE 17 DE AGÔSTO DE 1957

Dispõe sôbre criação de um Ginásio Estadual em Jacarei.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - Fica criado, em Jacarei, um colégio estadual.
Artigo 2.º - O curso ginasial, da Escola Normal e Ginásio Estadual de Jacarei, constituirá o primeiro ciclo do estabelecimento de ensino a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3.º - O Estado tomará, através da Secretaria da Educação, as providencias necessárias ao cumprimento da legislação federal relativa A matéria de que trata a presente lei.
Artigo 4.º - A lei orçamentária, do exercício em que se der a instalação do colégio ora criado, consignará dotações destinadas a atender ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de agdsto de 1957.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado Negócios do Govêrno, aos 17 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seffarth - Diretor Geral.