LEI N.4.044, DE 17 DE AGÔSTO DE 1957
Dispõe sôbre criação de um Ginásio Estadual em Jacarei.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - Fica criado, em Jacarei, um colégio estadual.
Artigo 2.º - O curso ginasial, da Escola Normal e
Ginásio Estadual de Jacarei, constituirá o primeiro ciclo
do estabelecimento de ensino a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3.º - O Estado tomará, através da
Secretaria da Educação, as providencias
necessárias ao cumprimento da legislação federal
relativa A matéria de que trata a presente lei.
Artigo 4.º - A lei orçamentária, do exercício
em que se der a instalação do colégio ora criado,
consignará dotações destinadas a atender ao
custeio das respectivas despesas.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de agdsto de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado Negócios do Govêrno, aos 17 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seffarth - Diretor Geral.